Ciúmes e justificação das atenuantes: comentário à sentença n. 36364 de 2023

A sentença n. 36364 de 7 de julho de 2023, depositada em 31 de agosto de 2023, suscitou grande interesse no campo do direito penal, especialmente no que diz respeito à interpretação das circunstâncias atenuantes. Neste caso, o Tribunal abordou a questão se o estado de ciúmes pode ou não justificar a concessão de atenuantes genéricas. A decisão do Tribunal baseia-se em uma análise aprofundada da natureza do ciúmes e de suas implicações jurídicas.

O significado jurídico do ciúmes

O Tribunal de Cassação estabeleceu que o ciúmes, entendido como um sentimento mórbido de posse e controle, não pode justificar a concessão das circunstâncias atenuantes genéricas. Isso é particularmente significativo em um contexto legal onde as emoções podem influenciar seriamente as ações dos indivíduos. O Tribunal precisou que o ciúmes pode até configurar uma agravante, uma vez que pode levar a comportamentos motivados por razões fúteis ou abjetas, em violação ao artigo 61, parágrafo 1, do código penal.

Estado de ciúmes - Circunstâncias atenuantes genéricas - Exclusão. Em matéria de circunstâncias atenuantes, o ciúmes não pode justificar a concessão das atenuantes genéricas, previstas no art. 62-bis do cod. penal, nem da atenuante de ter reagido em estado de ira determinado por um fato injusto de outrem, prevista no art. 62, n. 2, do cod. penal. (Na motivação, o Tribunal precisou que o ciúmes, como sentimento mórbido expressão de supremacia e posse que se manifesta através do aniquilamento da vítima, pode tornar configurável a agravante de ter agido por motivos fúteis ou abjetos, prevista no art. 61, n. 1, do cod. penal).

Implicações práticas da sentença

Esta sentença representa um importante ponto de referência para os profissionais do direito. De fato, ela esclarece que o ciúmes, quando resulta em comportamentos violentos, não só não pode ser considerado uma atenuante, mas pode, na verdade, levar a uma maior severidade na pena. As implicações práticas desta decisão são múltiplas:

  • Definição mais rigorosa das circunstâncias atenuantes.
  • Necessidade de uma avaliação atenta das motivações que estão na base de um crime.
  • Possibilidade de agravamento das penas em caso de comportamentos motivados por ciúmes.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 36364 de 2023 oferece uma importante reflexão sobre o papel das emoções no direito penal. O ciúmes, embora possa ser compreensível a nível humano, nunca deve justificar comportamentos violentos ou ilegais. Esta decisão do Tribunal de Cassação representa um passo à frente na definição de um quadro jurídico que distingue claramente entre emoções e responsabilidade penal, sublinhando a importância de uma abordagem racional e jurídica em situações que podem facilmente degenerar em violência.

Escritório de Advogados Bianucci