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Comentário sobre a sentença n. 15425 de 2022: Troca eleitoral político-mafiosa e novas provas solicitadas

A sentença n. 15425 de 12 de dezembro de 2022, publicada em 12 de abril de 2023, representa uma importante intervenção da jurisprudência italiana em matéria de troca eleitoral político-mafiosa. A decisão, emitida pelo Tribunal de Liberdade de Palermo, insere-se no contexto das modificações introduzidas no artigo 416-ter do código penal pela lei n. 43 de 2019, que trouxe novidades significativas na definição e na configuração desse crime.

O Crime de Troca Eleitoral Político-Mafiosa

O crime de troca eleitoral político-mafiosa ocorre quando um sujeito, afiliado a uma consorteria mafiosa, se compromete a obter votos para um candidato político em troca de vantagens ou favores. A sentença em questão estabelece um critério fundamental: para configurar esse crime, é necessária a prova de que o acordo entre as partes prevê a realização ou a programação de uma atividade de obtenção de votos por meio de métodos mafiosos.

Crime de troca eleitoral político-mafiosa - Nova formulação do art. 416-ter cod. penal em decorrência da lei n. 43 de 2019 - Acordo com afiliado que atue “uti singulus” - Obtenção de votos por meio das modalidades do art. 416-bis, parágrafo terceiro, cod. penal - Prova - Necessidade. Para a configuração do delito de troca eleitoral político-mafiosa, no texto posterior às modificações introduzidas pela lei de 21 de maio de 2019, n. 43, onde o sujeito que se compromete a recrutar os sufrágios, embora pertencente a uma consorteria mafiosa, atue "uti singulus", é necessária a prova de que o acordo contemple a realização ou a programação de uma atividade de obtenção de votos com método mafioso.

Interpretação e Implicações da Sentença

Esta sentença oferece uma importante chave de leitura para entender como a jurisprudência italiana interpreta as modificações normativas. Em particular, o conceito de "uti singulus" implica que o afiliado mafioso pode agir não apenas como representante de uma organização, mas também como indivíduo autônomo. Portanto, a simples afiliação a uma consorteria mafiosa não é suficiente para configurar o crime; é necessário demonstrar que o sujeito implementou ações concretas de obtenção de votos de maneira mafiosa.

  • É necessária a prova de um acordo específico.
  • O sujeito deve agir de forma autônoma e direta.
  • As modalidades de obtenção devem ser de natureza mafiosa.

Conclusões

A sentença n. 15425 de 2022 se insere em um quadro normativo e jurisprudencial em constante evolução, que busca combater o fenômeno da máfia infiltrada na política. As indicações fornecidas pelos juízes palermitanos esclarecem que, para perseguir efetivamente os crimes de troca eleitoral, é fundamental uma prova rigorosa e concreta das modalidades de ação dos sujeitos envolvidos. Essa abordagem não apenas protege a integridade do processo eleitoral, mas também representa um passo à frente na luta contra a máfia e suas influências no sistema político italiano.