A duplicação das penas na intermediação financeira: comentário sobre a sentença n. 17615 de 2023

A sentença n. 17615 de 23 de fevereiro de 2023 representa uma importante decisão da Corte de Cassação em matéria de exercício abusivo da atividade de intermediação financeira. Com esta decisão, os juízes examinaram a questão da duplicação das penas prevista pela lei n. 262 de 2005 e sua aplicabilidade à luz das modificações introduzidas pelo decreto legislativo n. 141 de 2010.

Contexto Normativo e Jurisprudencial

O crime de exercício abusivo da atividade de intermediação financeira é regulamentado pelo artigo 132 do decreto legislativo n. 385 de 1993. A reformulação deste artigo, ocorrida com o art. 8, parágrafo 2, do decreto legislativo n. 141 de 2010, levou a modificações significativas na legislação vigente. Em particular, a Corte estabeleceu que:

Exercício abusivo da atividade de intermediação financeira previsto no art. 132 do d.lgs. n. 385 de 1993, conforme substituído pelo art. 8, parágrafo 2, do d.lgs. n. 141 de 2010 - Duplicação das penas prevista no art. 39 da lei n. 262 de 2005 - Aplicabilidade - Exclusão. A reformulação do art. 132 do d.lgs. 1 de setembro de 1993, n. 385, referente ao crime de exercício abusivo de atividade financeira promovida pelo art. 8, parágrafo 2, do d.lgs. 13 de agosto de 2010, n. 141, implicou na abrogação tácita do art. 39 da lei de 28 de dezembro de 2005, n. 262, na parte relativa à duplicação das penas aplicadas pelo mencionado crime.

Implicações da Sentença

A Corte esclareceu que a reformulação normativa implicou na abrogação tácita da duplicação das penas para o crime de exercício abusivo da atividade de intermediação financeira. Isso significa que, a partir da entrada em vigor das novas disposições, não é mais aplicável a duplicação das penas prevista pela lei n. 262 de 2005. Esta decisão tem um impacto significativo no tratamento sancionatório dos crimes de intermediação financeira, levando a uma redução das penas para os indivíduos acusados desse crime.

  • Reformulação do artigo 132 do d.lgs. n. 385/1993
  • Abrogação tácita do art. 39 da lei n. 262/2005
  • Impacto nas sanções pelo exercício abusivo da atividade de intermediação

Conclusões

A sentença n. 17615 de 2023 oferece uma importante reflexão sobre as dinâmicas normativas relacionadas à intermediação financeira. As modificações legislativas e a consequente pronúncia da Corte de Cassação evidenciam como o direito penal econômico está em constante evolução, exigindo uma análise cuidadosa por parte dos operadores do setor e dos advogados envolvidos na defesa de indivíduos acusados de crimes financeiros. Manter-se atualizado sobre essas mudanças é fundamental para garantir uma defesa eficaz e adequada às novas disposições.

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