Comentário sobre a Sentença n. 39680 de 2024: Sequestros Preventivos e Proteção dos Terceiros Credores

A sentença n. 39680 de 10 de setembro de 2024 representa um importante marco para a compreensão das dinâmicas relacionadas aos sequestros preventivos e à proteção dos terceiros credores. Em particular, o Tribunal examinou a questão da verificação do crédito dos terceiros em relação a sequestros preventivos dispostos antes da alteração do artigo 12-sexies do d.l. n. 306 de 1992, ocorrida com o artigo 31 da lei n. 161 de 2017.

O Contexto Normativo e Jurisprudencial

A alteração legislativa mencionada estendeu a disciplina prevista pelo Título IV do d.lgs. n. 159 de 2011 à confiscagem por desproporção e ao sequestro preventivo a ela funcional. No entanto, o Tribunal estabeleceu que a verificação do crédito dos terceiros deve ocorrer segundo o princípio da boa-fé, excluindo a aplicação da normativa do código antimáfia relativa à proteção dos terceiros e às relações com os procedimentos concursais.

  • A boa-fé como princípio fundamental na verificação dos créditos.
  • Exclusão da normativa antimáfia para os sequestros dispostos antes da alteração.
  • Implicações práticas para os terceiros credores e os procedimentos de sequestro.

A Máxima da Sentença

Proteção dos terceiros credores - Sequestros preventivos dispostos antes da alteração do art. 12-sexies d.l. n. 306 de 1992 por meio do art. 31 da lei n. 161 de 2017 - Princípio da boa-fé - Operatividade - Título IV do d.lgs. n. 159 de 2011 - Aplicabilidade - Exclusão. A verificação do crédito do terceiro em relação a sequestros preventivos destinados à confiscagem por desproporção dispostos anteriormente à alteração do art. 12-sexies, d.l. de 8 de junho de 1992, n. 306, convertido, com modificações, pela lei de 7 de agosto de 1992, n. 356, por meio do art. 31 da lei de 17 de outubro de 2017, n. 161, que estendeu a disciplina prevista pelo Título IV do d.lgs. de 6 de setembro de 2011, n. 159 à confiscagem por desproporção e ao sequestro preventivo a mesma funcional, deve ser realizada segundo o princípio da boa-fé, sem que possa ser aplicada a referida normativa do código antimáfia referente à proteção dos terceiros e às relações com os procedimentos concursais.

Conclusões

A sentença n. 39680 de 2024 oferece uma clara interpretação da normativa vigente, sublinhando a importância do princípio da boa-fé nos procedimentos de sequestro preventivo. Esta decisão não apenas fornece orientações úteis aos profissionais da área, mas também contribui para garantir uma maior proteção aos direitos dos terceiros credores, reafirmando que sua posição deve ser avaliada com atenção e sem preconceitos derivados das normativas anteriores às recentes alterações legislativas. É fundamental, portanto, que as partes envolvidas nesses procedimentos estejam cientes dessas novidades para uma correta gestão de suas posições jurídicas.

Artigos Relacionados