Maus-tratos na família: a legitimidade da prisão em quase flagrante

A recente decisão da Corte Suprema de Cassação, Sez. VI, n. 30316 de 23 de julho de 2024, oferece importantes esclarecimentos sobre maus-tratos na família e as condições de prisão em casos de violência doméstica. A decisão foi necessária em decorrência de um recurso do Procurador da República contra uma ordem do Tribunal de Larino que não havia validado a prisão de A.A., acusado de maus-tratos, com base em uma interpretação errônea da quase flagrância.

O caso em exame

O Juiz de instrução preliminar considerou que não existiam os pressupostos de flagrante, apesar de a pessoa ofendida apresentar sinais evidentes de violência. No entanto, o Procurador destacou que as evidências coletadas no momento da intervenção das forças de ordem demonstravam um contexto de violência habitual. Em particular, a mulher já havia apresentado queixa no passado, um elemento que deveria levar a considerar a continuidade do comportamento violento.

É configurável o estado de flagrância do crime de maus-tratos na família quando o episódio lesivo não se apresente isolado, mas se coloque inequivocamente em uma situação de continuidade em relação a comportamentos de reiterada opressão.

As considerações da Corte

A Cassação reafirmou que os sinais de violência encontrados na pessoa ofendida, somados às declarações prestadas aos agentes, constituíam indícios suficientes para considerar legítima a prisão. A decisão baseia-se em um princípio jurisprudencial consolidado, que estabelece que na presença de uma conduta habitual de violência, o crime de maus-tratos na família deve ser tratado com a necessária urgência e atenção.

  • Reconhecimento da continuidade do comportamento violento.
  • Importância da proteção da vítima.
  • Legitimidade da prisão mesmo na ausência de um episódio isolado.

A Corte, portanto, anulou a ordem impugnada, declarando legítima a prisão, evidenciando assim a necessidade de uma resposta imediata e adequada por parte das autoridades em situações de violência doméstica.

Conclusões

Esta sentença representa um importante avanço na proteção das vítimas de maus-tratos na família. A Corte de Cassação sublinhou o princípio de que a violência doméstica não deve ser considerada um episódio isolado, mas um fenômeno complexo e contínuo que requer uma intervenção oportuna e decisiva. É fundamental que as vítimas de violência doméstica possam contar com um sistema jurídico capaz de garantir sua segurança e proteção, evitando que o medo de retaliações possa silenciar ainda mais suas vozes.

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