A recente decisão n. 39711 de 30 de maio de 2024, emitida pela Corte de Cassação, suscitou um debate significativo em matéria de circulação viária e sanções penais. Em particular, a Corte abordou a questão da revogação obrigatória da carteira de motorista em relação à suspensão condicional da pena para quem dirige sob efeito de álcool. Esta decisão oferece pontos importantes para compreender como as normas italianas se inter-relacionam com os princípios constitucionais.
O caso examinado pela Corte dizia respeito ao réu P. F., acusado de ter causado um acidente de trânsito enquanto dirigia com um nível de álcool superior a 1,5 gramas por litro. O juiz, embora tenha concedido a suspensão condicional da pena, se viu na obrigação de aplicar o art. 186, parágrafo 2-bis, do Código de Trânsito, que prevê a revogação obrigatória da carteira nessas circunstâncias.
Nesse contexto, foi levantada uma questão de legitimidade constitucional, pois afirmava-se que a norma em questão estava em contrariedade com os arts. 3 e 117, parágrafo 1, da Constituição. No entanto, a Corte declarou manifestamente infundada essa questão, confirmando a aplicabilidade da revogação da carteira mesmo em caso de suspensão condicional da pena.
Art. 186, parágrafo 2-bis, cod. trânsito - Revogação obrigatória da carteira de motorista - Executabilidade da sanção administrativa acessória em caso de suspensão condicional da pena - Existência - Questão de legitimidade constitucional por contrariedade aos arts. 3 e 117, parágrafo 1, Const. - Manifesta infundabilidade. É manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional, levantada em relação aos arts. 3 e 117, parágrafo 1, Const., do art. 186, parágrafo 2-bis, d.lgs. 30 de abril de 1992, n. 285, na parte em que, em caso de concessão da suspensão condicional da pena pelo juiz da cognição, não inclui no perímetro aplicativo do benefício - apesar de sua natureza convencionalmente penal - a sanção administrativa acessória da revogação da carteira de motorista, obrigatoriamente disposta em relação a quem tenha causado um acidente de trânsito dirigindo com um nível de álcool superior a 1,5 gramas por litro.
A decisão da Corte representa uma importante confirmação da linha rigorosa adotada em relação à condução sob efeito de álcool. A revogação da carteira, neste caso, é vista como uma medida de segurança necessária, que não pode ser contornada por meio da concessão da suspensão condicional da pena. Esta abordagem visa garantir a segurança viária e prevenir comportamentos perigosos, sublinhando a importância da responsabilidade individual.
Em conclusão, a decisão n. 39711 de 2024 reafirma que a revogação da carteira não apenas possui uma dimensão punitiva, mas também preventiva. A Corte esclareceu que, mesmo na presença de uma suspensão condicional da pena, as sanções administrativas acessórias continuam a produzir seus efeitos, contribuindo para manter a vigilância contra comportamentos que podem colocar em risco a vida de terceiros. Esta orientação jurídica se insere em um contexto mais amplo de proteção da segurança pública, chamando a atenção para um tema de grande relevância social.