Falência fraudulenta: Comentário sobre a sentença n. 3033 de 2024

A recente sentença n. 3033 de 3 de dezembro de 2024, depositada em 27 de janeiro de 2025, emitida pelo Tribunal de Benevento, fornece importantes esclarecimentos sobre a falência fraudulenta patrimonial por distração e sobre o interesse do indiciado em contestar a apreensão preventiva dos bens. Em particular, o Tribunal declarou inadmissível a impugnação proposta pelo indiciado, M. D. P., destacando que não foi apresentado um interesse concreto e atual para a proposição do remédio.

O contexto jurídico da sentença

A falência fraudulenta é um crime de particular relevância no direito falimentar italiano, disciplinado pelo artigo 216 da Lei de Falências. Ela se configura quando um empresário, em estado de insolvência, destrói ou subtrai bens para prejudicar os credores. Nesse contexto, a apreensão preventiva dos bens representa uma ferramenta importante para proteger os interesses dos credores. No entanto, a sentença em análise esclarece que o indiciado deve demonstrar um interesse concreto para poder contestar a apreensão.

Análise da máxima da sentença

Falência fraudulenta patrimonial por distração - Apreensão preventiva de bens - Interesse do indiciado em contestar - Apresentação de um interesse concreto e atual - Necessidade - Hipótese. Em matéria de falência fraudulenta patrimonial por distração, é inadmissível a impugnação proposta pelo indiciado contra a apreensão preventiva dos bens objeto da distração quando não se apresente um interesse concreto e atual para a proposição do remédio, que não pode consistir na mera qualidade de indiciado pelo crime em referência ao qual foi determinada a apreensão. (Na fundamentação, o Tribunal considerou isenta de censura a decisão da Corte distrital que excluiu a existência do interesse do indiciado em solicitar a restituição dos bens apreendidos, tanto na qualidade de administrador da falida, reconhecendo tal interesse apenas ao curador, sujeito legitimado a solicitar a restituição dos bens, quanto em relação à sociedade na qual os bens foram obtidos, não tendo o recorrente apresentado a existência de um papel seu na sociedade).

O Tribunal estabeleceu, portanto, que a mera qualificação de indiciado não representa por si só um interesse suficiente para justificar a impugnação da apreensão dos bens. Somente o curador falimentar, que possui a legitimidade para solicitar a restituição, pode ter um interesse concreto nesse sentido. Este princípio é fundamental para evitar que a figura do indiciado seja utilizada como um instrumento para eludir as medidas de proteção dos credores.

Implicações práticas da sentença

  • Clareza sobre os direitos dos indiciados em casos de falência fraudulenta.
  • Reforço da proteção dos credores no processo falimentar.
  • Necessidade de demonstrar um interesse concreto para evitar abusos do sistema.

Em conclusão, a sentença n. 3033 de 2024 representa um importante avanço na proteção do direito falimentar, esclarecendo as condições necessárias para a impugnação da apreensão preventiva. Esta decisão destaca a importância de uma abordagem rigorosa e juridicamente fundamentada na gestão das crises empresariais, em benefício tanto dos credores quanto das dinâmicas do mercado.

Escritório de Advogados Bianucci