Comentário à Sentença n. 4170 de 2024: Impugnações Cautelares e Restituição de Bens Apreendidos

A sentença n. 4170 de 19 de setembro de 2024, proferida pela Corte de Cassação, aborda um tema de grande relevância no direito penal: a possibilidade de terceiros contestarem a apreensão preventiva de bens dos quais acreditam ter direito à restituição. Em particular, a Corte esclareceu que o terceiro pode apenas deduzir sua titularidade ou disponibilidade do bem e a ausência de contribuição ao crime, sem poder questionar os pressupostos da apreensão.

O Contexto Normativo

A decisão insere-se no âmbito das impugnações cautelares reais, um tema regulado pelo Código de Processo Penal italiano. A Corte citou os artigos 321 e seguintes, que regulam as medidas cautelares e os direitos dos terceiros. Em particular, o terceiro interessado deve demonstrar ter um direito legítimo sobre o bem apreendido, mas não pode contestar a legalidade da própria apreensão.

  • Efetiva titularidade ou disponibilidade do bem
  • Ausência de contribuição ao crime
  • Inadmissibilidade da contestação dos pressupostos da apreensão

Análise da Máxima da Sentença

Terceiro interessado na restituição - Contestação dos pressupostos da apreensão preventiva - Possibilidade – Exclusão - Deducibilidade da própria titularidade ou disponibilidade do bem e da estranheza ao crime - Existência. Em matéria de impugnações cautelares reais, o terceiro que alega ter direito à restituição do bem submetido à apreensão preventiva pode deduzir apenas sua efetiva titularidade ou disponibilidade do bem e a inexistência de sua contribuição ao crime atribuído ao investigado, não podendo contestar, por outro lado, a existência dos pressupostos da medida cautelar.

Essa máxima é crucial pois estabelece um limite claro para os direitos dos terceiros. A Corte enfatizou que a possibilidade de contestar a apreensão é limitada a situações em que o terceiro possa demonstrar ser o legítimo proprietário ou ter um interesse legítimo sobre o bem. Isso implica que, em caso de contestação, o terceiro não pode entrar no mérito da legalidade da medida cautelar adotada, evitando assim possíveis abusos do sistema.

Conclusões

A sentença n. 4170 de 2024 representa uma importante confirmação da jurisprudência em matéria de impugnações cautelares e restituição de bens. A Corte, com sua decisão, reiterou a necessidade de proteger a integridade do sistema judicial, limitando as possibilidades de contestação dos terceiros. Essa abordagem não apenas tutela os direitos dos investigados, mas também garante que as medidas cautelares possam ser aplicadas de maneira eficaz e justa. É fundamental que os terceiros interessados estejam cientes de seus direitos e dos limites impostos pela lei, para poderem agir em conformidade com as normas vigentes.

Escritório de Advogados Bianucci