A sentença n. 1251 de 2024 sobre a confisco de bens ficticiamente registrados em nome de terceiros

A sentença n. 1251 de 2024 do Tribunal de Milão levantou importantes questões relativas ao confisco de bens ficticiamente registrados em nome de terceiros. Este pronunciamento, que aborda a legitimidade e o interesse dos terceiros em contestar os pressupostos da aplicação da medida, oferece um quadro jurídico significativo para aqueles que se encontram envolvidos em situações desse tipo.

O conteúdo da sentença

O Tribunal declarou inadmissível a possibilidade de um terceiro contestar os pressupostos para a aplicação do confisco. Em particular, afirma-se que o terceiro tem o direito de reivindicar exclusivamente a efetiva titularidade e propriedade dos bens sujeitos a confisco. No entanto, não pode contestar aspectos fundamentais como a condição de periculosidade ou a desproporção entre o valor do bem e a renda declarada.

Este princípio baseia-se no Decreto Legislativo de 6 de setembro de 2011, n. 159, que disciplina as medidas de prevenção e o confisco de bens. O Tribunal reafirmou assim a importância de manter um equilíbrio entre a proteção dos direitos de propriedade e as necessidades de segurança pública.

Implicações para os terceiros envolvidos

Para os terceiros que se encontram em situações semelhantes, isso significa que:

  • Podem demonstrar a efetiva propriedade dos bens.
  • Não podem contestar a medida de confisco com base em questões de periculosidade ou origem do bem.
  • Devem enfrentar a complexidade da legislação vigente e suas aplicações práticas.
Confisco de bens ficticiamente registrados em nome de um terceiro - Legitimidade e interesse do terceiro em contestar os pressupostos para a aplicação da medida ao proposto - Exclusão - Razões. No caso de confisco de prevenção que tenha como objeto bens considerados ficticiamente registrados em nome de um terceiro, este último pode reivindicar exclusivamente a efetiva titularidade e a propriedade dos bens sujeitos a vínculo, cumprindo o respectivo ônus de alegação, mas não está legitimado a contestar os pressupostos para a aplicação da medida, como a condição de periculosidade, a desproporção entre o valor do bem confiscado e a renda declarada, bem como a origem do próprio bem, que apenas o proposto pode ter interesse em fazer valer.

Conclusões

A sentença n. 1251 de 2024 representa um importante passo na definição das normas relativas ao confisco de bens ficticiamente registrados em nome de terceiros. Ela esclarece as limitações dos direitos dos terceiros e sublinha a necessidade de uma clara distinção entre o direito de propriedade e as medidas de prevenção adotadas pelo Estado. Em um contexto em que a segurança pública é um objetivo fundamental, tal pronunciamento fornece indicações úteis para todos aqueles que se encontram envolvidos em procedimentos desse tipo, evidenciando a importância de uma consultoria jurídica adequada para navegar dentro dessas dinâmicas jurídicas complexas.

Escritório de Advogados Bianucci