Análise da Sentença nº 1810 de 2024: Conflito entre Subtração Fraudulenta e Falência Fraudulenta

A sentença nº 1810 de 2024, emitida pelo Tribunal de Reggio Calabria, trouxe à tona um tema de relevante importância no campo do direito penal tributário: o concurso entre o crime de subtração fraudulenta ao pagamento de impostos e o de falência fraudulenta. A decisão é significativa não apenas pelo conteúdo jurídico, mas também pelas implicações práticas que ela acarreta para os contribuintes e os empresários.

O Contexto Normativo

A sentença se insere em um quadro normativo em evolução, especialmente em relação à revogação do artigo 11 do d.lgs. n. 74 de 2000, que modificou os parâmetros de referência para o crime de subtração fraudulenta. A norma, agora revogada, punia quem subtraísse, total ou parcialmente, o pagamento de impostos. Com a revogação, surge a questão de como interpretar e aplicar as normas existentes, especialmente em relação à falência fraudulenta.

A Configurabilidade do Concurso

Crime de subtração fraudulenta ao pagamento de impostos do art. 11 do d.lgs. nº 74 de 2000 (agora revogado) - Conflito com o crime de falência fraudulenta - Configurabilidade - Razões - Fatos. É configurável o concurso entre o crime de subtração fraudulenta ao pagamento de impostos e o de falência fraudulenta por distração, dado que as normas incriminadoras relativas não regulam a "mesma matéria" ex art. 15 cod. pen., devido à diversidade do bem jurídico protegido (interesse fiscal na boa execução da cobrança coercitiva, de um lado, e interesse da massa de credores na satisfação de seus direitos, do outro), da natureza das hipóteses abstratas (de perigo a fiscal, de dano a falimentar), do elemento subjetivo (dolo específico quanto à primeira, genérico quanto à segunda) e da potencial plateia de sujeitos ativos (mais restrita no crime falimentar, composta apenas pelo empresário declarado falido e pelos órgãos administrativos das empresas societárias e entidades assimiladas, mais ampla no fiscal, abstratamente referível a qualquer contribuinte, ainda que não empresário ou assimilado). (Hipótese anterior à revogação do art. 11 d.lgs. 10 de março de 2000, nº 74, disposta pelo art. 101, § 1, letra z), d.lgs. 5 de novembro de 2024, nº 173).

A sentença esclarece que os dois crimes não se sobrepõem, pois protegem bens jurídicos distintos: o interesse fiscal na cobrança coercitiva dos impostos e o interesse dos credores no processo falimentar. Essa distinção é fundamental para compreender como e quando o concurso pode se configurar. Além disso, é evidenciada a diversidade na natureza das hipóteses: enquanto o crime fiscal é de perigo, o falimentar é de dano.

Implicações Práticas

As implicações desta sentença são múltiplas:

  • Reforça a proteção dos interesses fiscais, sublinhando a importância do cumprimento das obrigações tributárias.
  • Esclarece os limites de responsabilidade para os empresários, evitando confusões entre os diferentes tipos de crimes.
  • Oferece um quadro normativo mais claro para a defesa legal em caso de contestações relacionadas a crimes tributários e falimentares.

Dessa forma, contribui-se para uma maior certeza jurídica, fundamental para o planejamento econômico e a gestão das empresas.

Conclusão

Em conclusão, a sentença nº 1810 de 2024 representa um importante avanço na definição das responsabilidades legais no âmbito tributário e falimentar. É essencial que os profissionais da área jurídica e os empresários prestem atenção a essas distinções para evitar consequências jurídicas inesperadas e garantir uma gestão correta de suas obrigações fiscais e comerciais.

Escritório de Advogados Bianucci