Comentário à Sentença n. 2970 de 2024: A Designação às Seções Unidas e Suas Implicações

Na recente sentença n. 2970 de 17 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal de Cassação abordou temas cruciais relacionados à atribuição de recursos às Seções Unidas e os procedimentos a elas correlacionados. Essa decisão é particularmente relevante para os operadores do direito, pois oferece reflexões sobre a legitimidade dos colegiados judicantes e sobre a aplicação dos artigos 610 e 618 do código de processo penal.

A designação às Seções Unidas: uma prerrogativa da Primeira Presidência

De acordo com o que foi estabelecido pela sentença, a atribuição de um recurso às Seções Unidas é uma prerrogativa da Primeira Presidência do Supremo Tribunal de Cassação, conforme previsto no art. 610, § 2, do código de processo penal. Essa norma estabelece que somente em caso de questões de especial importância, a pedido do Procurador Geral ou dos defensores das partes, o recurso pode ser remetido às Seções Unidas.

No caso específico, o Tribunal declarou inadmissível o pedido de remessa, destacando que, caso a Primeira Presidência não reconheça os pressupostos necessários para a atribuição, o recurso é automaticamente destinado a uma seção ordinária. Esse aspecto ressalta a importância de uma avaliação aprofundada por parte da Primeira Presidência, que deve considerar os critérios de avaliação previstos no art. 618, cod. proc. penal.

Criticidades e Implicações da Sentença

Atribuição da Primeira Presidência ex art. 610, § 2, cod. proc. penal - Não exercício - Consequente designação da seção ordinária competente - Fixação da audiência diante do colegiado - Pedido de remessa às Seções Unidas - Legitimidade do colegiado para decidir - Existência - Critérios de avaliação. A atribuição do recurso às Seções Unidas a pedido do Procurador geral, dos defensores das partes ou de ofício, quando as questões propostas são de especial importância, é, nos termos do art. 610, § 2, cod. proc. penal, prerrogativa da Primeira Presidência do Supremo Tribunal de Cassação, que, se não reconhecer os pressupostos, atribui o recurso à seção singular, de modo que, uma vez marcada no âmbito da seção a data de julgamento, o pedido que a parte dirija à Primeira Presidência para que a questão seja remetida às Seções Unidas deve ser decidido, segundo os critérios do art. 618 cod. proc. penal, pela seção designada e pelo respectivo colegiado julgador.

Essa decisão levanta questionamentos sobre o equilíbrio entre a eficiência do sistema judiciário e o respeito aos procedimentos. Em particular, coloca-se a questão se a discricionariedade da Primeira Presidência pode levar a uma rigidez excessiva na atribuição de casos complexos. A sentença, de fato, sublinha que o pedido de remessa deve ser avaliado pela seção designada, o que implica uma divisão do trabalho que pode resultar em maior produtividade, mas também em potenciais conflitos de interpretação.

Conclusões

Em síntese, a sentença n. 2970 de 2024 representa um importante marco em matéria de processo penal, evidenciando as dinâmicas entre as Seções Unidas e a Primeira Presidência do Supremo Tribunal de Cassação. A clareza das normas e sua aplicação correta são fundamentais para garantir um sistema jurídico eficiente, que saiba responder às necessidades de justiça em tempos razoáveis. É essencial que os operadores do direito compreendam as implicações de tais decisões para navegar da melhor forma no complexo panorama jurídico.

Escritório de Advogados Bianucci