Comentário sobre a Sentença n. 45642 de 2024: Medidas de Prevenção e Irretroatividade da Lei Penal

A sentença n. 45642 de 3 de outubro de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema de grande relevância no panorama jurídico italiano: a aplicabilidade das medidas de prevenção e o princípio da irretroatividade da lei penal. Em particular, a Corte estabeleceu que, em matéria de medidas de prevenção, não se aplica o princípio da irretroatividade previsto no artigo 25 da Constituição, mas sim o previsto no artigo 200 do Código Penal.

O Princípio da Irretroatividade e as Medidas de Prevenção

A diferença entre as medidas de prevenção e as sanções penais é fundamental para compreender o contexto da sentença. As medidas de prevenção são consideradas medidas não sancionatórias, mas preventivas, e por esse motivo não se enquadram sob o princípio da irretroatividade da lei penal. A Corte, de fato, esclareceu que essas medidas são reguladas pela lei vigente no momento de sua aplicação, permitindo, portanto, fundamentar a avaliação da periculosidade social em delitos posteriores à comissão dos fatos.

Princípio da irretroatividade da lei penal - Aplicabilidade - Exclusão - Art. 200 cod. penal - Aplicabilidade - Existência - Razões - Consequências. Em matéria de medidas de prevenção, não opera o princípio da irretroatividade da lei penal de que trata o art. 25 da Constituição, mas – em razão de sua natureza não sancionatória, mas preventiva, que as assemelha às medidas de segurança – aquele fixado pelo art. 200 do cod. penal, pelo qual elas são reguladas pela lei em vigor no momento de sua aplicação, de modo que é permitido fundamentar o juízo de periculosidade social qualificada em hipóteses de delito consideradas sintomáticas para tais fins em virtude de uma lei posterior à comissão dos fatos.

Essa decisão marca uma distinção importante em relação a outras jurisprudências, onde o princípio da irretroatividade tem uma aplicação mais rígida. A Corte de Cassação, portanto, estabelece uma abordagem mais flexível e voltada à segurança pública, permitindo uma avaliação da periculosidade social que leve em conta normativas recentes.

Implicações para o Sistema Jurídico Italiano

As repercussões dessa sentença são múltiplas e merecem uma análise atenta. Em primeiro lugar, as medidas de prevenção podem ser aplicadas também com base em delitos que não eram considerados como tais no momento da comissão dos fatos, se esses delitos forem posteriormente classificados como sintomáticos de periculosidade social. Isso pode levar a:

  • Uma maior proteção da coletividade, uma vez que as medidas preventivas podem ser ativadas em tempos mais rápidos.
  • Uma possível extensão da duração das medidas, uma vez que se pode justificar sua aplicação também com base em delitos posteriores.
  • Um aumento das contestações legais, dado que os réus poderiam contestar a aplicação de medidas com base em leis posteriores.

Conclusões

A sentença n. 45642 de 2024 representa um passo significativo na jurisprudência italiana em relação às medidas de prevenção. Ela esclarece que tais medidas, por sua natureza preventiva, não estão sujeitas ao princípio da irretroatividade da lei penal, mas seguem as disposições vigentes no momento de sua implementação. Essa abordagem, embora possa levantar questionamentos sobre sua aplicação prática, visa garantir uma maior segurança pública, demonstrando como o direito pode evoluir em resposta às necessidades da sociedade.

Escritório de Advogados Bianucci