A Sentença n. 45395 de 2024: Reflexões sobre a Leve Entidade do Roubo

A sentença n. 45395 de 26 de novembro de 2024 da Corte de Cassação oferece um importante ponto de reflexão sobre a classificação dos crimes e a aplicação das atenuantes, especialmente no contexto do roubo. Esta decisão, emitida após um cancelamento com reenvio, se insere em um panorama jurídico em evolução, sobretudo após a pronúncia da Corte Constitucional n. 86 de 2024.

O Contexto da Sentença

O caso em questão envolve o réu F. B., condenado por um crime de roubo de leve entidade. A Corte de Cassação, acolhendo o recurso, considerou necessário um novo julgamento de mérito, sublinhando que a decisão original havia sido emitida antes da sentença da Corte Constitucional que redefiniu alguns aspectos da legislação sobre atenuantes.

Julgamento de cassação - Decisão impugnada emitida anteriormente à sentença da Corte Constitucional n. 86 de 2024, da qual emerge que o fato criminoso (roubo) é de leve entidade - Reconhecimento da atenuante do dano de especial tenuidade e das atenuantes genéricas - Anulação com reenvio - Necessidade - Razões. Em matéria de julgamento de cassação, deve ser disposto um novo julgamento de mérito no caso em que, da motivação da decisão impugnada, emitida anteriormente à sentença da Corte Constitucional n. 86 de 2024, emerge que o fato criminoso de roubo, pelo qual houve condenação, foi considerado de leve entidade, sendo necessário averiguar se, além das já reconhecidas atenuantes genéricas e do dano de especial tenuidade, existem perfis adicionais de merecimento, valorizáveis para a concessão da atenuante especial da leve entidade do fato, que não tenham já sido objeto de apreciação, visto que não é permitida uma dupla avaliação favorável do mesmo elemento.

As Atenuantes e a Leve Entidade do Crime

A sentença destaca a importância de considerar as atenuantes já reconhecidas, como as genéricas e o dano de especial tenuidade. No entanto, a Corte esclareceu que existem outros perfis de merecimento que devem ser examinados. Essa abordagem está alinhada com o artigo 62 bis do Código Penal, que prevê a aplicação das atenuantes na presença de circunstâncias específicas que possam justificar uma redução da pena.

  • Reconhecimento das atenuantes genéricas.
  • Avaliação do dano de especial tenuidade.
  • Exame de perfis adicionais de merecimento.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 45395 de 2024 representa um avanço significativo na compreensão da aplicação das atenuantes em casos de crimes de roubo de leve entidade. A Corte de Cassação esclareceu que é essencial não apenas reconhecer as atenuantes já existentes, mas também considerar se há outros elementos a serem avaliados. Essa abordagem garante uma maior equidade no sistema judiciário, protegendo os direitos dos réus e assegurando que cada caso seja examinado de forma completa e justa.

Escritório de Advogados Bianucci