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Comentário à Sentença Cass. pen., Sez. I, n. 28915 de 2024: Transporte de Estrangeiros e Tratamento Desumano

A recente sentença da Corte de Cassação n. 28915 de 17 de julho de 2024 oferece pontos significativos a respeito da disciplina do transporte de estrangeiros e da qualificação de tratamentos desumanos, em particular no âmbito do Texto Único sobre Imigração (D.Lgs. n. 286/1998). Neste artigo, analisaremos as motivações que levaram a Corte a confirmar a condenação de um sujeito pelo transporte de clandestinos em condições degradantes e as implicações legais dessa decisão.

O Caso e a Decisão da Corte

O réu, A.A., foi condenado a quatro anos e quatro meses de reclusão por ter transportado sete estrangeiros clandestinos da Itália para a França, utilizando uma van inadequada e sem aberturas para luz e ar. A Corte de Apelação de Milão confirmou a existência de agravantes, sublinhando o caráter desumano do transporte.

A Corte considerou que tais condições integram de forma evidente um tratamento desumano e degradante, pois consistem em degradar a pessoa a uma mercadoria.

Essa decisão se fundamenta no artigo 12, parágrafo 3, letra c) do T.U. Imig., que pune as condutas que implicam um tratamento desumano ou degradante. O réu tentou contestar a aplicação dessa norma, sustentando que as condições de transporte não configuravam um tratamento desumano, uma vez que os clandestinos não haviam sofrido danos físicos. No entanto, a Corte rejeitou tal argumentação, evidenciando como a dignidade humana deve ser preservada mesmo na ausência de efeitos físicos evidentes.

Interpretação da Norma e Jurisprudência Relevante

A Corte esclareceu que a aplicação das agravantes previstas pelo T.U. Imig. não se limita ao território italiano, mas se estende também às condutas que facilitam a entrada de estrangeiros em outros Estados. Essa interpretação é coerente com o princípio da proteção dos direitos humanos, consagrado pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).

  • A Corte sublinhou que tratar seres humanos como mercadoria é um comportamento inaceitável e fortemente degradante.
  • A jurisprudência europeia confirma que até tratamentos não letais podem configurar violações dos direitos fundamentais.
  • A ausência de danos físicos não exclui a existência de um tratamento desumano ou degradante.

Conclusões

A sentença n. 28915 da Corte de Cassação representa um importante ponto de referência na luta contra o tráfico de seres humanos e o tratamento desumano de estrangeiros. Ela reafirma a necessidade de proteger os direitos fundamentais e de considerar as condições de transporte de forma rigorosa. A posição da Corte destaca a importância de uma leitura ampla das normas que protegem a dignidade humana, convidando juristas e operadores do direito a refletirem sobre o impacto de suas ações no contexto da legislação sobre imigração.