Comentário à Sentença n. 27134 de 2023: Inadmissibilidade da Rescisão do Julgado

A sentença n. 27134 de 18 de maio de 2023 representa uma importante intervenção da Corte de Cassação em matéria de impugnação extraordinária. Em particular, o foco está na rescisão do julgado ex art. 629-bis do código de processo penal, e na questão da nulidade da declaração de ausência, já tratada na fase de mérito. Este pronunciamento oferece insights significativos para compreender melhor os limites e os pressupostos dessa forma de impugnação.

O Contexto Jurídico da Rescisão do Julgado

A rescisão do julgado é um meio de impugnação extraordinário, concebido para remover os efeitos de decisões já definitivas, quando surgem violações dos direitos participativos do réu. No entanto, como esclarecido pela Corte, o pedido de rescisão torna-se inadmissível se as questões de nulidade já foram examinadas e desconsideradas pelo juiz de mérito. Este princípio baseia-se na ideia de que não se pode reabrir um processo já concluído sem justificativas válidas.

A Máxima da Sentença

É inadmissível o pedido de rescisão do julgado ex art. 629-bis cod. proc. penal no caso em que as questões de nulidade relativas à declaração de ausência tenham sido devolvidas, examinadas e desconsideradas pelo juiz de mérito, bem como, na falta de recurso para cassação, sanadas pelo julgado. (Na motivação, a Corte esclareceu que se trata de um meio de impugnação extraordinário, destinado a revogar o julgado diante da violação comprovada dos direitos participativos do réu no julgamento e, portanto, não é cabível quando as situações apresentadas para apoiar a falta de conhecimento do processo já tenham sido devolvidas no julgamento de mérito).

Implicações Práticas e Referências Normativas

A sentença reafirma a importância de respeitar os direitos de participação no processo e a necessidade de enfrentar as questões de mérito na fase de julgamento. As normas de referência, como o art. 629-bis e o art. 420-bis do código de processo penal, bem como a jurisprudência anterior, indicam claramente que não é possível reabrir questões já tratadas sem um motivo válido. As implicações práticas são notáveis, pois essa orientação jurisprudencial protege a certeza do direito e a estabilidade dos julgados, evitando um uso excessivo de recursos impugnadores.

  • Quanto às questões de nulidade, é fundamental que os advogados estejam cientes das limitações impostas pela Corte.
  • É necessário apresentar recurso para cassação se se quiser contestar tais decisões de forma válida.
  • O direito de participação do réu deve ser sempre garantido, mas somente se não tiver sido já abordado na fase de mérito.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 27134 de 2023 esclarece os limites da rescisão do julgado, enfatizando a importância do respeito ao processo e dos direitos do réu. É um passo importante em direção à proteção da certeza do direito, reduzindo o risco de abusos no sistema judicial. Os operadores do direito devem, portanto, prestar atenção a essas indicações para garantir uma gestão correta das impugnações e uma defesa eficaz para seus assistidos.

Escritório de Advogados Bianucci