A semiliberdade surrogatória: comentário à sentença n. 24438 de 2023

A recente sentença n. 24438 de 26 de abril de 2023, proferida pela Corte de Cassação, suscitou notável interesse no mundo jurídico, especialmente no que diz respeito às medidas alternativas à detenção. Este pronunciamento esclarece que a semiliberdade chamada surrogatória pode ser concedida também àqueles que foram condenados por crimes graves, conforme previsto no art. 4-bis do código penal. Mas o que significa exatamente essa decisão e quais são as implicações práticas para o sistema penitenciário?

O contexto normativo e a decisão da Corte

A Corte de Cassação examinou o caso de um réu, D. A., condenado por crimes previstos nos artigos 4-bis, §§ 1-ter e 1-quater da lei de 26 de julho de 1975, n. 354, sobre a organização penitenciária. A sentença afirma que a semiliberdade surrogatória, regulamentada pelo art. 50, § 2, da mesma lei, pode ser concedida mesmo na presença de condenações por crimes graves. Isso representa uma importante abertura do sistema, uma vez que tradicionalmente as medidas alternativas eram reservadas a condenados por crimes menos graves.

01 Presidente: ROCCHI GIACOMO. Relator: BIANCHI MICHELE. Réu: ABBATI DAVID. P.M. SERRAO D'AQUINO PASQUALE. (Diff.) Anula com remessa, TRIB. SORVEGLIANZA ROMA, 06/10/2022 563000 INSTITUTOS DE PREVENÇÃO E PENA (ORGANIZAÇÃO PENITENCIÁRIA) - Medidas alternativas à detenção - Semiliberdade chamada surrogatória - Condenado por crimes previstos no art. 4-bis, §§ 1-ter e 1-quater ord.pen. - Concedibilidade. Em matéria de medidas alternativas, a semiliberdade chamada surrogatória mencionada no art. 50, § 2, terceiro período, da lei de 26 de julho de 1975, n. 354, pode ser concedida também no caso de condenação por um dos crimes indicados pelo art. 4-bis, §§ 1-ter e 1-quater, da mesma lei.

Implicações da sentença

Essa decisão tem um impacto significativo sobre o tratamento das pessoas detidas e sua possível reintegração na sociedade. A possibilidade de acesso à semiliberdade surrogatória, mesmo para aqueles que cometeram crimes graves, representa uma mudança de paradigma no tratamento penal e na gestão das penas. As implicações são as seguintes:

  • Favorecer a reintegração social: o acesso a medidas alternativas pode reduzir o risco de reincidência, facilitando a reintegração das pessoas condenadas.
  • Respeitar os direitos humanos: a decisão está alinhada com os princípios de dignidade e respeito pelos direitos humanos, promovendo um tratamento mais humano dos detidos.
  • Aliviar o superlotação carcerária: conceder medidas alternativas pode contribuir para reduzir o número de detidos nas prisões italianas, um problema crônico do nosso sistema penitenciário.

Conclusões

A sentença n. 24438 de 2023 marca um importante avanço no reconhecimento das medidas alternativas à detenção em nosso ordenamento. A Corte de Cassação demonstrou uma visão inovadora, considerando a semiliberdade surrogatória não como um privilégio reservado a poucos, mas como uma ferramenta útil para a reabilitação e reintegração social. É fundamental que os operadores do direito e as instituições se comprometam a garantir a efetiva aplicação dessas medidas, para que possam contribuir para um sistema penal mais justo e equitativo.

Escritório de Advogados Bianucci