Comentário sobre a Sentença n. 50314 de 2023: Inexistência subjetiva e impostos diretos

A sentença n. 50314 de 27 de setembro de 2023, emitida pela Corte de Cassação, representa um importante ponto de referência na jurisprudência italiana em matéria de crimes fiscais. O objeto da pronúncia é o crime de utilização fraudulenta de faturas para operações inexistentes, com especial atenção à inexistência subjetiva da operação. Este conceito, infelizmente, é frequentemente negligenciado, mas tem um impacto significativo na responsabilidade penal do contribuinte.

O contexto da sentença

No caso específico, o réu, G. L., foi acusado de ter incorrido em custos documentados que, segundo a acusação, não eram inerentes à atividade empresarial. A Corte considerou que a inexistência subjetiva se concretizava no caso em que os custos, conscientemente incorridos, fossem direcionados a finalidades diferentes das que são próprias da atividade empresarial. Este aspecto é crucial, pois implica que não basta demonstrar a inexistência das operações para configurar o crime, mas é necessário também avaliar as intenções do réu e o efetivo uso das faturas.

A máxima da sentença

Crime previsto no art. 2 do d.lgs. n. 74 de 2000 - Inexistência subjetiva da operação – Impostos diretos – Custos documentados incorridos pelo cessionário para finalidades adicionais e diferentes em relação à atividade empresarial – Existência – Razões. O crime de utilização fraudulenta na declaração de faturas para operações inexistentes é integrado, no que diz respeito aos impostos diretos, também pela inexistência subjetiva, no caso em que os custos documentados, conscientemente incorridos pelo cessionário, sejam expressão de desvio para finalidades adicionais e diferentes daquelas próprias da atividade empresarial, uma vez que implicam a cessação do requisito indefectível da inerência entre custos e atividade empresarial.

Esta máxima evidencia como a inexistência subjetiva pode dar origem a uma interpretação mais ampla do crime em questão. Não se trata apenas de verificar se as operações econômicas foram realmente realizadas, mas também de compreender se os custos incorridos foram empregados em linha com a atividade empresarial. A Corte, portanto, estabelece um vínculo direto entre a inexistência subjetiva e a responsabilidade penal, sublinhando a importância da inerência entre custos e atividade empresarial.

Implicações práticas e conclusões

As implicações desta sentença são múltiplas e dizem respeito não apenas aos sujeitos empresariais, mas também aos profissionais da área fiscal e tributária. É fundamental, para quem atua no campo, prestar atenção à documentação e à justificativa dos custos incorridos. Caso contrário, corre-se o risco de incorrer em sanções penais até graves.

  • Verificar a inerência dos custos em relação à atividade realizada.
  • Documentar de forma adequada as despesas incorridas.
  • Estar ciente das próprias intenções na utilização das faturas.

Em conclusão, a sentença n. 50314 de 2023 representa um importante apelo à responsabilidade e à diligência no setor fiscal, evidenciando como a inexistência subjetiva pode ampliar os limites do crime de utilização fraudulenta de faturas. A consciência e a transparência nas operações econômicas são, portanto, fundamentais para evitar problemas legais.

Escritório de Advogados Bianucci