Comentário à Sentença n. 49478 de 2023: Extorsão e Pluralidade de Crimes Tentados

A sentença n. 49478 de 31 de outubro de 2023, emitida pela Corte de Cassação, trata de um tema crucial no direito penal: a configurabilidade da pluralidade de crimes tentados em caso de extorsão. Este pronunciamento jurídico esclarece as modalidades de aplicação do art. 62, n. 4, do código penal, em relação à avaliação do dano patrimonial nos casos de ameaças dirigidas a mais de uma pessoa.

A Fattispecie Examinada

No caso, o réu, L. T., havia ameaçado com uma faca os ocupantes de um vagão do metrô, tentando obter “alguns trocados”. A Corte considerou que, apesar do não alcance do lucro injusto, as ameaças dirigidas a mais de uma pessoa configuravam uma pluralidade de crimes tentados, unificáveis sob o vínculo da continuação.

Ameaças direcionadas a pessoas diferentes - Não alcance do lucro injusto - Pluralidade de crimes tentados - Vínculo da continuação – Configurabilidade - Avaliação do dano para fins da atenuante prevista no art. 62, n. 4, cod. penal.- Referência a cada fato-crime – Necessidade – Fattispecie. Em matéria de extorsão, a ameaça destinada a obter um lucro injusto, dirigida a uma pluralidade de pessoas, integra, quando a intenção não for alcançada, uma pluralidade de crimes tentados, unificáveis sob o vínculo da continuação, em relação aos quais a atenuante prevista no art. 62, n. 4, cod. penal. deve ser avaliada considerando o dano patrimonial causado ou visado pelo agente para cada fato-crime singular. (Fattispecie em que o réu havia ameaçado com uma faca os ocupantes de um vagão do metrô com o intuito de obter "alguns trocados").

A Avaliação do Dano e a Atenuante

Um aspecto fundamental destacado na sentença é a necessidade de avaliar o dano patrimonial para cada fato-crime a fim de aplicar a atenuante prevista no art. 62, n. 4, cod. penal. Isso implica que o juiz deve analisar não apenas o dano total, mas também o dano específico que cada ameaça singular pode ter potencialmente causado. Tais considerações estão em linha com a jurisprudência consolidada, que tem reiteradamente afirmado a importância de considerar os eventos criminosos individualmente.

Conclusões

A sentença n. 49478 de 2023 representa um importante esclarecimento no campo do direito penal, em relação à configuração da extorsão e à pluralidade de crimes tentados. Ela sublinha a necessidade de uma avaliação cuidadosa e específica do dano patrimonial para fins da aplicação das atenuantes. Essa abordagem não apenas garante uma maior justiça nas decisões dos juízes, mas também contribui para uma maior clareza normativa, essencial para a interpretação e aplicação das leis em matéria de crimes contra o patrimônio.

Escritório de Advogados Bianucci