A recente sentença da Cassação n. 21860 de 31 de maio de 2024 oferece uma importante reflexão sobre um tema sempre atual no direito penal: a bancarrota fraudulenta. O Tribunal confirmou a responsabilidade de A.A., administrador da Geiwatt Srl, por ter desviado bens e recursos da sociedade, causando graves danos aos credores. Este artigo se propõe a analisar os pontos principais da decisão, as implicações legais e as possíveis consequências para os administradores de empresas.
A sentença em questão se insere em um contexto de bancarrota fraudulenta por desvio, onde A.A. foi acusado de ter utilizado o patrimônio da Geiwatt Srl para fins alheios à sua atividade, agravando a situação de endividamento da empresa. O Tribunal de Apelação de Ancona já havia estabelecido a responsabilidade penal do réu, confirmada pela Corte de Cassação.
A responsabilidade penal por bancarrota fraudulenta se configura não apenas pelo efetivo dano, mas também pelo perigo que a operação representa para os credores.
A Corte esclareceu que a bancarrota fraudulenta não requer um nexo causal entre as condutas de desvio e a falência, mas se baseia no perigo para os credores. Foi destacada a significativa superavaliação dos valores em jogo, que levou a uma conduta de desvio. Além disso, a Corte enfatizou que o elemento subjetivo do dolo está presente mesmo quando o administrador age com a intenção de 'salvar' a empresa, sublinhando como a consciência do risco para os credores é suficiente para configurar o crime.
A sentença n. 21860/2024 da Cassação representa uma importante confirmação da linha jurisprudencial relativa à bancarrota fraudulenta. Os administradores devem estar cientes de que até mesmo operações aparentemente legítimas podem acarretar graves responsabilidades penais se não forem realizadas no interesse da empresa e dos credores. É crucial para quem gerencia uma empresa manter sempre uma conduta transparente e respeitosa das normas para evitar consequências penais.