Análise da Sentença n. 544 de 2024: Concurso no crime de posse de entorpecentes

A sentença n. 544 de 12 de dezembro de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre as distinções entre concurso no crime de posse ilícita de entorpecentes e a mera conivência não punível. Este tema é de crucial relevância, pois esclarece as responsabilidades penais no âmbito de entorpecentes, um setor que continua a suscitar numerosos debates legais e sociais.

O concurso no crime de posse ilícita

A Corte, liderada pelo Presidente L. R., enfatizou que para configurar o concurso no delito de posse ilícita de entorpecentes é necessário um aporte consciente e positivo à ação criminosa. Isso significa que o acusado deve ter fornecido uma contribuição ativa e significativa, seja ela moral ou material, a favor da realização do crime alheio. A sentença especifica que tal aporte pode manifestar-se em formas também facilitadoras, garantindo assim ao co-réu uma certa segurança na realização de sua atividade ilícita.

Conivência não punível: uma distinção fundamental

Por outro lado, a conivência não punível caracteriza-se por um comportamento passivo por parte do agente. Neste caso, o indivíduo não oferece qualquer contribuição causal para a realização do fato criminoso, mantendo uma atitude de mera tolerância. A Corte destacou que a distinção entre essas duas figuras é crucial, especialmente em termos de responsabilidade penal.

Posse ilícita - Concurso eventual no crime - Mera conivência não punível - Diferenças - Indicação - Figura. No que diz respeito a entorpecentes, a diferença entre concurso no crime de posse ilícita e conivência não punível reside no fato de que no primeiro se requer um aporte consciente positivo, moral ou material, ao propósito criminoso alheio, suscetível de manifestar-se também em forma facilitadora e válida para garantir ao co-réu uma certa segurança ou, mesmo implicitamente, uma colaboração da qual se possa contar, enquanto na outra é mantido, por parte do agente, um comportamento meramente passivo, incapaz de aportar uma contribuição causal à realização do fato. (Figura em que a Corte considerou correta a decisão cautelar que afirmava a existência, a cargo da recorrente, de graves indícios de culpabilidade em relação ao crime de posse ilícita de entorpecentes, em razão do conhecimento comprovado dos locais de ocultação das substâncias e dos instrumentos para o seu acondicionamento, bem como do compartimento encontrado dentro do veículo, a bordo do qual havia sido armazenada outra droga).

Conclusões

A sentença analisada não apenas esclarece os contornos jurídicos do concurso no crime de posse de entorpecentes, mas também fornece pontos de reflexão sobre as implicações práticas para aqueles que se encontram envolvidos em figuras semelhantes. A distinção entre um aporte ativo e uma mera tolerância pode influenciar de maneira significativa as estratégias defensivas e as decisões jurídicas futuras. É fundamental que os operadores do direito e os cidadãos compreendam essas diferenças para navegar efetivamente no complexo panorama normativo relativo aos entorpecentes.

Escritório de Advogados Bianucci