Comentário à Sentença n. 47563 de 2024: Associação para tráfico ilícito de substâncias entorpecentes

A sentença n. 47563 de 16 de outubro de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece interessantes reflexões sobre a participação em uma associação destinada ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Este documento jurídico aborda de forma clara e detalhada as condições que caracterizam a conduta de participação em tais associações, destacando a importância da consciência e da vontade do indivíduo em contribuir para uma atividade ilícita.

O Contexto Normativo

A norma de referência na matéria está contida no DPR de 9 de outubro de 1990, n. 309, art. 74, que disciplina as hipóteses relacionadas ao tráfico de substâncias entorpecentes. Em particular, a Corte destacou que a conduta de participação em uma associação desse tipo pode ser deduzida da disponibilidade constante para fornecer as substâncias objeto de tráfico, criando assim um vínculo duradouro entre os fornecedores e os traficantes. Este aspecto é crucial, pois implica uma responsabilidade direta e consciente por parte do indivíduo envolvido.

Associação destinada ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes - Fornecimento estável das substâncias - Participação na associação - Condições - Hipóteses. No que diz respeito à associação destinada ao tráfico de entorpecentes, a conduta de participação pode ser deduzida da constante disponibilidade para fornecer as substâncias objeto dos tráficos do grupo, de modo a determinar um relacionamento duradouro entre fornecedor e traficantes que introduzem a droga no consumo, desde que se verifique a consciência e a vontade de fazer parte da associação, de contribuir para sua manutenção e de favorecer a realização do objetivo comum de obter lucro com o comércio de drogas.

Análise da Sentença

A Corte de Cassação, com esta sentença, reiterou que a participação na associação não pode ser considerada um ato ocasional, mas deve ser caracterizada por um envolvimento ativo e duradouro. A consciência e a vontade de contribuir para o tráfico de substâncias entorpecentes representam elementos essenciais para configurar a responsabilidade do indivíduo. Em essência, não basta ser um fornecedor ocasional; é necessária uma continuidade no fornecimento que estabeleça um relacionamento consolidado com os traficantes.

Além disso, a Corte fez referência a diversas decisões anteriores que confirmam essa interpretação. Entre elas, podem ser citadas as sentenças n. 41612 de 2013 e n. 19272 de 2020, que destacam a importância do vínculo entre os vários atores envolvidos no tráfico de substâncias.

Conclusões

A sentença n. 47563 de 2024 representa um importante marco na jurisprudência italiana relacionada ao tráfico de substâncias entorpecentes. Ela esclarece de forma inequívoca que a participação em uma associação desse tipo requer uma vontade consciente e ativa de contribuir para a atividade ilícita. Isso não apenas ajuda a definir melhor as responsabilidades individuais, mas também oferece um quadro mais claro para a interpretação das normas vigentes. É fundamental que os operadores do direito, assim como os cidadãos, compreendam plenamente essas dinâmicas para enfrentar de forma eficaz as questões relacionadas ao tráfico de entorpecentes.

Escritório de Advogados Bianucci