Análise da Sentença n. 26876 de 2024: Agravantes na Roubo e sua Aplicação Cumulativa

A recente sentença n. 26876 de 6 de março de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos em matéria de roubo, com especial referência à aplicação cumulativa das agravantes previstas pelo código penal. Esta decisão, que rejeita o recurso apresentado em relação a uma condenação por roubo, insere-se em um contexto jurídico complexo, onde é fundamental compreender as implicações das diferentes agravantes previstas pela lei.

As Agravantes na Roubo

Segundo o artigo 628, parágrafo primeiro, do código penal italiano, o roubo é um crime que pode ser punido com maior severidade na presença de circunstâncias agravantes. No caso em questão, a Corte enfatizou a legitimidade da aplicação cumulativa da agravante especial prevista no art. 628 e da agravante comum prevista no art. 112, parágrafo primeiro, n. 1. Esta escolha jurídica baseia-se em duas considerações principais:

  • A primeira agravante (art. 112) diz respeito à maior periculosidade inerente à participação no crime por parte de mais de uma pessoa, que amplifica a capacidade criminal do grupo.
  • A segunda agravante (art. 628) refere-se à força intimidatória derivada da violência ou da ameaça exercida simultaneamente por mais indivíduos, reduzindo a possibilidade de defesa para a vítima.

O Julgamento da Corte

A Corte destacou como a aplicação cumulativa dessas agravantes seja não apenas legítima, mas necessária para uma resposta penal adequada. De fato, a pluralidade de pessoas envolvidas em uma ação delituosa não apenas aumenta a periculosidade do crime, mas também o temor e a impotência da vítima. O princípio da proporcionalidade da pena ressalta a necessidade de sancionar adequadamente o comportamento criminoso, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto.

Agravante especial prevista no art. 628, parágrafo primeiro, cod. pen. - Aplicação cumulativa com a agravante comum prevista no art. 112, parágrafo primeiro, n. 1, cod. pen. - Legitimidade - Razões. Em matéria de roubo, é legítima a aplicação cumulativa da agravante comum prevista no art. 112, parágrafo primeiro, n. 1, cod. pen. e da agravante especial prevista no art. 628, parágrafo primeiro, cod. pen., uma vez que a primeira pune mais severamente a maior periculosidade inerente à participação no crime de uma pluralidade de pessoas, apta a determinar uma capacidade criminal mais incisiva do grupo, enquanto a segunda sanciona mais gravemente a maior força intimidatória decorrente da violência ou da ameaça proveniente simultaneamente de mais pessoas presentes na ação predatória, à qual corresponde a menor possibilidade de defesa da vítima.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 26876 de 2024 representa um importante avanço na jurisprudência sobre roubos. Ela reafirma a necessidade de uma aplicação rigorosa das agravantes, a fim de garantir uma maior proteção para as vítimas e uma resposta adequada por parte do Estado em relação à criminalidade organizada. Os operadores do direito e os cidadãos devem estar cientes de como a lei evolui e de como as decisões jurídicas podem influenciar o panorama da segurança pública.

Escritório de Advogados Bianucci