Sentença n. 14095 de 2024: Novidades sobre a Confisco e Detenção de Substâncias Entorpecentes

A sentença n. 14095 de 20 de março de 2024 representa um importante ponto de referência em matéria de direito penal, em particular no que diz respeito à gestão de substâncias entorpecentes e ao confisco por desproporção. Neste artigo, analisaremos o conteúdo da sentença e suas implicações legais, tentando torná-la compreensível para os leitores.

A Novela do Art. 85-bis do DPR n. 309/1990

O cerne da sentença é a recente novela do art. 85-bis do DPR n. 309/1990, ocorrida com o art. 4, parágrafo 3-bis do decreto-lei n. 123 de 2023, que foi posteriormente convertido na lei n. 159 de 2023. Essa modificação incluiu o crime previsto no art. 73, parágrafo 5, no rol dos crimes para os quais é previsto o confisco por desproporção nos termos do art. 240-bis do código penal.

Crime previsto no art. 73, parágrafo 5, d.P.R. n. 309 de 1990 - Novela do art. 85-bis d.P.R. n. 309 de 1990 pela obra do art. 4, parágrafo 3-bis d.l. n. 123 de 2023, convertido, com modificações, na lei n. 159 de 2023 - Confisco por desproporção ex art. 240-bis cod. penal - Aplicação retroativa - Consequências.

Aplicação Retroativa e Consequências Jurídicas

A sentença esclarece que a normativa novelada se aplica retroativamente, mas apenas dentro dos limites definidos pelo art. 200, parágrafo primeiro, do código penal. Isso significa que, para determinar qual regime jurídico aplicar, é necessário fazer referência à legislação vigente no momento em que foi proferida a sentença de primeira instância. Esse aspecto levanta questões significativas sobre as sentenças já proferidas e as futuras decisões jurídicas.

  • Confisco por desproporção: agora aplicável também para o crime previsto no art. 73, parágrafo 5.
  • Aplicação retroativa dentro de certos limites: importante para a proteção dos direitos dos sujeitos envolvidos.
  • Clareza jurídica: oferece um quadro normativo mais definido para juízes e advogados.

Conclusões

A sentença n. 14095 de 2024 representa um passo significativo em direção a uma maior clareza normativa em matéria de substâncias entorpecentes e confisco por desproporção. As modificações feitas ao art. 85-bis do DPR n. 309/1990 não apenas ampliam o campo de aplicação do confisco, mas também levantam questões sobre a interpretação das leis existentes e sobre as decisões já adotadas. É fundamental que os operadores do direito acompanhem com atenção a evolução desta matéria para garantir uma correta aplicação das normas e a proteção dos direitos dos cidadãos.

Escritório de Advogados Bianucci