Sentença n. 17122 de 20/06/2024: Revogação Ordinária e Oponibilidade das Cláusulas Contratuais

A recente sentença n. 17122 de 20 de junho de 2024 emitida pela Corte de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre a ação revocatória ordinária e as cláusulas pactuadas referentes à lei reguladora dos contratos. Em particular, a decisão se concentra na oponibilidade dessas cláusulas aos credores, destacando como estas não podem limitar os direitos de quem age em revogação para proteger seus interesses patrimoniais.

Contexto e Hipótese da Sentença

O caso examinado dizia respeito a um ato de transferência de uma propriedade imobiliária para uma sociedade de direito inglês, para o qual foi invocada a ação revocatória nos termos do art. 2901 do Código Civil. A Corte estabeleceu que a cláusula que determina a lei aplicável ao contrato, com base no art. 3 da Convenção de Roma de 1980, tem efeito exclusivamente entre as partes, não sendo oponível ao credor prejudicado no contexto de uma revogação ordinária.

Em outras palavras, a Corte excluiu que as disposições contratuais internas possam limitar a ação de um credor que pretende obter a declaração de ineficácia de um ato lesivo em relação a ele. Essa posição se fundamenta no princípio de que a ação revocatória não é equiparável a uma ação de invalidade contratual, mas é destinada a proteger o patrimônio do credor contra atos fraudulentos ou prejudiciais.

Referências Normativas e Jurisprudenciais

EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, "EVENTUS DAMNI, CONSILIUM FRAUDIS ET SCIENTIA DAMNI") Em geral. A cláusula pactuada sobre a lei reguladora do contrato, estipulada nos termos do art. 3 da Convenção de Roma, tendo efeitos apenas entre as partes, não é oponível ao credor que age em revogação ordinária ex art. 2901 do Código Civil para declarar a ineficácia, em relação a si, do negócio que a contém, também porque tal ação não é equiparável àquela com a qual se invoca uma invalidade, nem àquela voltada à recuperação do bem objeto do negócio, de acordo com o art. 10 da mesma Convenção.

Esta sentença insere-se em um contexto normativo bem definido, que inclui o art. 2901 do Código Civil italiano, que regula a ação revocatória ordinária, e as disposições da Lei n. 218 de 1995, que estabelecem os princípios de direito internacional privado. A Corte, portanto, confirmou a aplicabilidade da lei italiana e da Convenção de Roma de 1980 em casos de disputas relativas a obrigações contratuais, estabelecendo que as cláusulas contratuais não podem prejudicar os direitos dos credores.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 17122 de 20 de junho de 2024 representa um importante apelo à necessidade de garantir a proteção dos direitos patrimoniais dos credores. A Corte de Cassação esclareceu que as cláusulas pactuadas sobre a lei reguladora não podem ser utilizadas para eludir a ação revocatória, assegurando assim uma maior proteção contra atos fraudulentos. Este princípio não apenas reforça a posição dos credores, mas também contribui para garantir a segurança e a estabilidade das transações comerciais, em linha com os princípios do direito europeu.

Escritório de Advogados Bianucci