Escritório de Advogados Bianucci
Pensão por morte: a sentença nº 11553 de 2024 e a extensão aos netos órfãos.

A recente sentença da Corte de Cassação oferece uma nova interpretação do direito à pensão por morte, estendendo-o aos netos órfãos incapazes de trabalhar. Uma mudança significativa para o direito previdenciário italiano.

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Análise da sentença nº 11659 de 2024: Repetição de indébito e NASpI.

A sentença nº 11659 de 2024 esclarece as modalidades de recuperação das quantias indevidamente pagas a título de NASpI, destacando a aplicabilidade do art. 2033 do Código Civil e os princípios de gradualidade e proporcionalidade.

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Comentário sobre a Portaria nº 11336 de 2024: Indemnização de Desemprego e Contribuição Fictícia.

Analisamos a Portaria nº 11336 de 2024, que esclarece as condições para a utilização do seguro-desemprego como contribuição fictícia e as implicações para o direito à aposentadoria.

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Comentário à Sentença n. 10957 de 2024: Liquidação das Despesas de Litígios nas Controvérsias Previdenciárias.

Analisamos a Sentença nº 10957 de 2024, que esclarece os limites e as modalidades de liquidação das despesas de litígio nos processos previdenciários, destacando a importância da verificação dos requisitos de saúde.

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Portaria n. 10038 de 2024: Custas processuais e desemprego agrícola.

Analisamos a importante ordem n. 10038 de 15 de abril de 2024 que esclarece a aplicabilidade do art. 152 disp. att. c.p.c. às controvérsias relacionadas ao desemprego agrícola e às despesas de litígios.

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Comentário à Sentença n. 10015 de 2024: Definição Facilitada e Caixas de Previdência.

A recente sentença do Tribunal de Apelação de Bari esclarece a aplicabilidade da definição facilitada às contribuições previdenciárias, excluindo os fundos previdenciários dos profissionais. Vamos descobrir o significado e as implicações dessa decisão.

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Comentário à Decisão n. 8636 de 2024: A importância da avaliação de saúde na aposentadoria por invalidez ordinária.

A portaria nº 8636 de 2024 do Supremo Tribunal de Justiça ressalta como a avaliação da inexistência do requisito sanitário para o benefício por incapacidade ordinária se estende também ao triênio seguinte, confirmando o princípio da imutabilidade das circunstâncias.