Comentário à Sentença n. 10957 de 2024: Liquidação das Despesas de Litígios nas Controvérsias Previdenciárias

A Sentença n. 10957 de 23 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema crucial no contexto das controvérsias previdenciárias: a liquidação das despesas de litígios. Em particular, a Corte se pronuncia sobre o limite do valor da prestação deduzida em juízo, invocando o artigo 152 das disposições implementadoras do código de processo civil. Esta sentença oferece pontos interessantes para compreender as dinâmicas processuais e sua aplicação prática.

Os Princípios Fundamentais da Sentença

A Corte estabelece que o limite do valor da prestação deduzida, segundo o art. 152 disp. att. c.p.c., tem uma abrangência geral e onipresente. Este princípio é fundamental para compreender que, mesmo na presença de uma declaração de valor indeterminável da causa, o limite não pode ser ultrapassado. A Corte especifica que tal indeterminabilidade não deve ser confundida com a possibilidade de quantificar a prestação em termos pecuniários.

Liquidação das despesas de litígios - Art. 152 disp. att. c.p.c. - Limite do valor da prestação deduzida - Abrangência geral e onipresente - Existência - Declaração de valor indeterminável da causa - Verificações logicamente prejudiciais à verificação da prestação - Irrelevância - Fundamentação. Em tema de liquidação das despesas de litígios nos julgamentos por prestações previdenciárias ou assistenciais, o limite do valor da prestação deduzida em juízo estabelecido pelo art. 152 disp. att. c.p.c. tem abrangência geral e onipresente e não pode ser ultrapassado pela declaração sobre o valor indeterminável da causa (em razão da imprescindível verificação prejudicial do requisito sanitário), tanto porque tal declaração é sempre passível de revisão, quanto porque a indeterminabilidade postula a objetiva impossibilidade de traduzir a pretensão em termos pecuniários (hipótese que não se verifica se for possível chegar a uma quantificação confiável), quanto porque o reconhecimento do direito a uma prestação previdenciária tem sempre, como indefectível antecedente lógico, a verificação de seus elementos constitutivos.

Implicações Práticas da Sentença

Esta sentença tem relevantes implicações práticas para os profissionais do direito. De fato, ela esclarece que a verificação dos requisitos sanitários é imprescindível e deve preceder qualquer avaliação econômica da prestação. A seguir, alguns pontos-chave:

  • O limite de valor estabelecido pelo art. 152 é de caráter geral e se aplica a todas as prestações previdenciárias.
  • A declaração de valor indeterminável não exime do cumprimento dos critérios de liquidação das despesas.
  • É necessário que haja uma verificação lógica dos requisitos para que se possa proceder à liquidação das despesas.

Conclusões

A Sentença n. 10957 de 2024 representa um importante avanço na clareza normativa relativa à liquidação das despesas de litígios nas contestações previdenciárias. Ela ressalta a importância de uma abordagem rigorosa na verificação das condições necessárias para o reconhecimento das prestações. Esta decisão não só harmoniza o quadro normativo, mas também fornece um útil referencial para advogados e profissionais que atuam no setor previdenciário, promovendo uma gestão mais transparente e justa das despesas legais.

Escritório de Advogados Bianucci