Análise da sentença n. 11659 de 2024: Repetição de indébito e NASpI

A sentença n. 11659 de 30 de abril de 2024, proferida pela Corte de Cassação, insere-se em um importante debate jurídico sobre as formas de recuperação das quantias indevidamente pagas a título de Nova Prestação de Seguro Social para o Emprego (NASpI). Em particular, a Corte estabeleceu que a repetição de indébito não deve seguir as regras típicas do indébito previdenciário pensionista ou assistencial, mas deve referir-se ao artigo 2033 do código civil. Essa decisão tem importantes implicações tanto para os beneficiários da NASpI quanto para as administrações competentes.

O contexto normativo e jurisprudencial

A NASpI é uma prestação previdenciária que apoia os trabalhadores desempregados. Diferentemente das aposentadorias, a NASpI é considerada uma prestação não pensionista. A Corte destacou que, em caso de indébito, as quantias pagas devem seguir as disposições gerais previstas pelo código civil, em vez das regras específicas para aposentadorias ou assistência.

  • Aplicação do art. 2033 c.c. para a repetição de indébito.
  • Necessidade de considerar os princípios de gradualidade e proporcionalidade na recuperação das quantias.
  • Implicações para os direitos dos beneficiários da NASpI.

Máxima da sentença e implicações práticas

Em geral. A Nova Prestação de Seguro Social para o Emprego (NASpI) é uma prestação previdenciária não pensionista, de modo que a repetição de quantias indevidamente pagas a tal título não está sujeita às regras estabelecidas para o indébito previdenciário pensionista nem às que regem o indébito assistencial, mas sim à disciplina geral contida no art. 2033 c.c., a qual deve ser aplicada levando em consideração as indicações hermenêuticas delineadas pela Corte Constitucional na sentença n. 8 de 2023, de forma que a ação de recuperação do indébito ocorra segundo princípios de gradualidade e proporcionalidade, sem, ao mesmo tempo, anular o direito à repetição em seu núcleo essencial.

Essa máxima evidencia a importância de não anular o direito à repetição das quantias indevidamente pagas, garantindo ao mesmo tempo uma recuperação que respeite os princípios de gradualidade e proporcionalidade. Isso significa que as administrações devem proceder com cautela e considerar as circunstâncias específicas do caso, evitando sobrecarregar excessivamente os beneficiários.

Conclusões

A sentença n. 11659 de 2024 representa um importante marco para a gestão das prestações NASpI e para a disciplina do indébito previdenciário. A Corte de Cassação, com sua decisão, traçou um caminho importante para garantir os direitos dos cidadãos, estabelecendo critérios claros para a recuperação das quantias indevidamente pagas. É fundamental que os operadores do direito e as administrações competentes se alinhem a essas orientações para garantir uma correta aplicação das normas e a proteção dos direitos dos beneficiários.

Escritório de Advogados Bianucci