Comentário sobre a Portaria nº 11336 de 2024: Indemnização de Desemprego e Contribuição Figurativa

A recente Portaria nº 11336, de 29 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, traz à luz um tema de crucial importância para os trabalhadores desempregados: a possibilidade de utilizar o período de percepção da indemnização de desemprego como contribuição figurativa para fins de aposentadoria. Esta decisão, que tem como relatores os juízes F. G. e L. S., estabelece claramente as condições necessárias para que esse período possa ser considerado útil para o surgimento do direito à aposentadoria.

O Contexto Normativo

De acordo com o artigo 10 do d.P.R. de 26 de abril de 1957, nº 818, para poder beneficiar da contribuição figurativa durante o período de desemprego, é necessário ter contribuído com pelo menos um ano de contribuições obrigatórias ao INPS nos cinco anos anteriores ao evento de desemprego. A Portaria em questão esclarece que, na ausência desse requisito, o período de percepção da indemnização de desemprego não pode ser utilizado para a determinação do valor da aposentadoria.

Indemnização de desemprego - Utilização do período de percepção como contribuição figurativa - Condições - Pagamento prévio ao INPS de um ano de contribuições obrigatórias - Ausência - Exclusão. Não pode ser utilizado como período de contribuição figurativa, útil tanto para o surgimento do direito quanto para a determinação do valor da aposentadoria, o período de gozo da indemnização de desemprego na falta de um ano de contribuições obrigatórias pagas ao INPS no quinquênio anterior à ocorrência do evento de desemprego, conforme expressamente previsto no art. 10 do d.P.R. de 26 de abril de 1957, nº 818.

Implicações para os Trabalhadores

Esta decisão tem importantes implicações para os trabalhadores que se encontram em situações de desemprego. Em particular, a sentença ressalta a necessidade de um planejamento previdenciário adequado. Não basta receber a indemnização de desemprego; é fundamental que os trabalhadores estejam cientes de sua situação contributiva e dos requisitos necessários para acessar uma aposentadoria digna. É essencial, portanto, que os trabalhadores:

  • Verifiquem suas contribuições pagas ao INPS.
  • Se informem sobre os requisitos para acesso à aposentadoria.
  • Considerem a importância de manter um emprego estável para acumular as contribuições necessárias.

Conclusões

Em conclusão, a Portaria nº 11336 de 2024 representa uma importante precisão na normativa referente à indemnização de desemprego e à contribuição figurativa. É fundamental que os trabalhadores compreendam plenamente as condições exigidas para tirar o máximo proveito dos períodos de desemprego para fins de aposentadoria. A conscientização sobre esses requisitos pode fazer a diferença entre uma aposentadoria adequada e uma situação de dificuldade econômica uma vez encerrada a atividade laboral. Portanto, é aconselhável procurar especialistas da área para receber assistência e apoio na gestão de sua posição previdenciária.

Escritório de Advogados Bianucci