Independência do Atestador no Concordato Preventivo: Análise da Ordem n. 20059 de 2024

O Tribunal de Cassação, com a ordem n. 20059 de 22 de julho de 2024, abordou um tema de crucial relevância no contexto das procedimentos concursais, ou seja, a independência do atestador no concordato preventivo. Esta decisão insere-se em um âmbito normativo complexo e requer uma análise atenta dos requisitos subjetivos previstos pela lei de falências e pelo código civil.

O Contexto Normativo

A lei de falências italiana, em particular os artigos 67, parágrafo 3, alínea d) e 161, parágrafo 3, estabelece os critérios de admissibilidade do concordato preventivo. A independência do atestador é fundamental para garantir a transparência e a correção do procedimento. O Tribunal esclareceu que o atestador não pode ter relações com o devedor que possam comprometer sua imparcialidade. Isso é de particular importância, uma vez que uma atividade de atestação não independente pode minar a confiança das partes interessadas no procedimento concursal.

A Sentença e Seus Impactos

Atestador - Requisitos subjetivos - Independência em relação ao devedor - Hipótese sintomática dos arts. 67, parágrafo 3, alínea d), l.fall. e 2399 c.c. - Conteúdo - Limites - Fatos. Em matéria de admissibilidade do concordato preventivo, o profissional designado nos termos do art. 161, parágrafo 3, l.fall. não possui os requisitos de independência ex arts. 67, parágrafo 3, alínea d), l.fall. e 2399 c.c., quando tiver mantido com o devedor qualquer relação, de duração ou destinada a ser definida no tempo de cumprimento da prestação de trabalho autônomo, seja existente à proposição do pedido de concordato, seja esgotada em época anterior, desde que realizada no quinquênio anterior à data de conferimento da incumbência. (No caso em questão, o S.C. anulou a decisão impugnada, que, restringindo a presunção de não independência aos casos de atividade continuativa realizada em favor do empresário requerente, havia considerado irrelevante a incumbência anteriormente conferida ao atestador para elaborar um laudo juramentado, tratando-se de prestação de trabalho uma única vez).

O Tribunal anulou uma decisão anterior, ressaltando que até mesmo uma incumbência realizada uma única vez (uma tantum) se enquadra entre as situações que podem comprometer a independência do atestador. Este aspecto é crucial, pois amplia o campo de aplicação das normas referentes à independência, sugerindo que qualquer relação, mesmo que episódica, deve ser considerada com atenção.

Conclusões

Em síntese, a ordem n. 20059 de 2024 representa um passo significativo na definição dos requisitos de independência para os atestadores no concordato preventivo. Os profissionais do setor devem prestar atenção especial a esses requisitos, a fim de evitar comprometer a validade de suas atestações e, consequentemente, a própria admissibilidade do concordato. A clareza fornecida pelo Tribunal de Cassação neste contexto é um importante ponto de referência para o mundo legal e financeiro, que deve sempre garantir a máxima transparência e correção nos procedimentos concursais.

Escritório de Advogados Bianucci