Ordem n. 18092 de 2024: Jurisdição e Mediação Imobiliária no Mercado Europeu

No contexto da globalização e da crescente interconexão entre os mercados europeus, a questão da jurisdição nas transações imobiliárias assume um papel crucial. A ordem n. 18092 de 2024 da Corte de Cassação italiana insere-se neste debate, esclarecendo os limites da jurisdição em relação à atividade de mediação imobiliária realizada pela Internet.

O Caso Examinedo pela Corte

A Corte enfrentou um caso em que um mediador imobiliário italiano havia publicado uma oferta de venda em língua inglesa em um site acessível a todos os Estados membros da União Europeia. A questão central dizia respeito a saber se tal atividade poderia ser considerada como direcionada ao país de domicílio de um consumidor austríaco, invocando assim a jurisdição do "forum consumatoris" nos termos do Regulamento UE n. 1215 de 2012.

  • O art. 17, parágrafo 1, alínea c) do Regulamento estabelece que a jurisdição pode ser atribuída ao fórum do consumidor quando a atividade comercial é direcionada ao Estado de domicílio do consumidor.
  • A Corte destacou que não é suficiente a mera acessibilidade da oferta online para considerar que há uma atividade direcionada a outro Estado membro.
  • É necessária a existência de formas de comunicação ou publicidade intencionalmente direcionadas àquele país.

Reflexão sobre a Máxima da Sentença

144/09 - para tal fim, é necessário o uso de formas de comunicação ou publicidade intencionalmente direcionadas, com emprego de recursos financeiros, para realizar a atividade em um país diferente daquele do próprio profissional, enquanto deve ser excluída a referida hipótese normativa em caso de mera realização da atividade por meio da internet, por sua natureza acessível em todos os países independentemente da vontade de se dirigir a consumidores de outros Estados. (Na hipótese em questão, em relação a um contrato de mediação celebrado na Itália e referente a um imóvel lá situado, a S.C. confirmou a jurisdição do juiz italiano, afirmando que a publicação em um site da internet do aviso de venda não constituía atividade do mediador direcionada à Áustria - Estado onde estava domiciliado o consumidor - nem mesmo em razão do uso da língua inglesa, a mais difundida no âmbito internacional e não idioma principal daquele país).

A Corte, portanto, confirmou a jurisdição do juiz italiano para a mediação imobiliária, destacando que a simples publicação online não é suficiente para configurar uma atividade direcionada a outro Estado, a menos que haja evidentes esforços de marketing e comunicação voltados para aquele mercado específico.

Conclusões

Esta ordem representa um importante avanço na compreensão da jurisdição em matéria de mediação imobiliária, especialmente em um contexto europeu onde as transações online são cada vez mais comuns. É fundamental que os profissionais do setor estejam cientes das normativas europeias e italianas relacionadas à jurisdição, para evitar possíveis conflitos legais e garantir uma gestão eficaz das transações imobiliárias internacionais.

Escritório de Advogados Bianucci