Comentário à Sentença n. 10744 de 2024: Recusa de Contratação de Trabalhadores com Deficiência e Ônus da Prova

A recente decisão n. 10744 de 22 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante reflexão sobre o tema da contratação obrigatória de trabalhadores com deficiência, estabelecendo princípios claros sobre o ônus da prova a cargo do empregador. Em particular, a sentença esclarece que a recusa de contratação pode ser justificada apenas se o empregador demonstrar a incompatibilidade absoluta entre a deficiência do trabalhador e todas as funções disponíveis na empresa.

O Contexto Normativo

A lei n. 68 de 1999, em particular o artigo 5º, estabelece a obrigação para as empresas de contratar trabalhadores com deficiência. Em caso de solicitações de encaminhamento, o empregador deve demonstrar, através de prova documental e concreta, a inexistência de funções compatíveis com as limitações do trabalhador com deficiência. A Corte, em sua decisão, reitera a necessidade de uma avaliação completa das funções disponíveis e das competências do trabalhador.

A Recusa de Contratação e o Ônus da Prova

Solicitação de encaminhamento de trabalhadores com deficiência - Recusa de contratação dos trabalhadores encaminhados - Incompatibilidade entre as funções disponíveis e a deficiência do trabalhador encaminhado - Ônus do empregador de alegar e provar a incompatibilidade - Fundamentação - Hipótese. Em caso de solicitação de encaminhamento de trabalhadores com deficiência, a recusa de contratação pode ser justificada apenas diante de uma incompatibilidade absoluta entre a deficiência do trabalhador encaminhado e todas as funções disponíveis na empresa, que o empregador tem o ônus de alegar e provar em razão da obrigatoriedade da contratação de trabalhadores com deficiência e da tipicidade dos casos de isenção ex art. 5º da lei n. 68 de 1999. (No caso em questão, a S.C. rejeitou o recurso da empresa empregadora, não tendo ela provado a inexistência de funções incompatíveis com as limitações dos trabalhadores com deficiência encaminhados, nem apresentado pedido de isenção ex art. 5º, § 3º, da lei n. 68 de 1999).

Neste caso específico, a Corte rejeitou o recurso da empresa, destacando que não foi apresentada nenhuma prova sobre a falta de funções compatíveis. Isso levanta uma importante reflexão sobre a responsabilidade dos empregadores na análise das posições disponíveis e na sua adequação em relação aos trabalhadores com deficiência.

Implicações Práticas da Sentença

  • Obrigação de documentação: Os empregadores devem estar prontos para documentar e justificar sua posição, reunindo provas concretas da incompatibilidade.
  • Avaliação das funções: É fundamental uma avaliação cuidadosa das funções, para garantir que não haja oportunidades de contratação para os trabalhadores com deficiência.
  • Conformidade com as normas: As empresas devem estar cientes das normas vigentes e de suas responsabilidades em matéria de contratação de trabalhadores com deficiência.
Escritório de Advogados Bianucci