Sentença n. 9801 de 2024: Cargos extrainstitucionais e compatibilidade no serviço público

A recente sentença n. 9801 de 11 de abril de 2024, proferida pela Corte de Cassação, enfatizou um tema crucial para os servidores públicos: a compatibilidade de cargos extrainstitucionais com a relação de trabalho público. Em particular, a decisão analisa a situação de um funcionário que aceitou o cargo de presidente do conselho de administração de uma cooperativa, abordando questões de incompatibilidade e a necessidade de autorização do empregador.

O contexto normativo

A Corte fez referência a diversas normas, incluindo os arts. 60 e 61 do d.P.R. n. 3 de 1957 e o art. 53, parágrafo 7, do d.lgs. n. 165 de 2001. De acordo com essas disposições, a aceitação de cargos sociais no serviço público não é automaticamente considerada incompatível, mas ainda requer uma autorização prévia por parte do empregador.

  • Art. 60 do d.P.R. n. 3/1957: Define as situações de incompatibilidade absoluta.
  • Art. 61 do mesmo decreto: Prevê exceção para cargos específicos, mas não exclui a necessidade de autorização.
  • Art. 53, parágrafo 7, d.lgs. n. 165/2001: Estabelece que mesmo cargos gratuitos necessitam de prévio aval.

A máxima da sentença

INCOMPATIBILIDADE (COM OUTROS EMPREGOS, PROFISSÕES, CARGOS E ATIVIDADES) Aceitação de cargos sociais - Sociedades cooperativas - Cargo extrainstitucional - Autorização - Necessidade - Gratuidade - Irrelevância - Fundamentação - Fatos. No serviço público contratualizado, a aceitação de um cargo social, no caso de presidente do conselho de administração de uma cooperativa, ainda que não se enquadre nas hipóteses de incompatibilidade absoluta mencionadas no art. 60 do d.P.R. n. 3 de 1957, em razão da exceção prevista no art. 61 do mesmo decreto, constitui um cargo extrainstitucional cujo exercício, para avaliar sua compatibilidade com a relação de trabalho, necessita da autorização prévia do empregador conforme o art. 53, parágrafo 7, d.lgs. n. 165 de 2001, mesmo no caso de gratuidade, tanto para verificar o respeito aos princípios constitucionais de exclusividade da relação, quanto a imparcialidade e bom andamento da administração pública. (Princípio afirmado em relação aos funcionários do setor saúde, para os quais o conflito de interesses também deve ser verificado nos termos do art. 4, parágrafo 7, da l. n. 412 de 1991, mencionado no art. 53 do d.lgs. n. 165 de 2001).

Essa máxima resume perfeitamente o princípio afirmado pela Corte. A decisão enfatiza que, mesmo que o cargo não se enquadre nas hipóteses de incompatibilidade absoluta, é necessário obter uma autorização para garantir o respeito aos princípios de exclusividade, imparcialidade e bom andamento da administração pública. A Corte quis destacar como a gratuidade do cargo não pode justificar a ausência de uma avaliação preventiva por parte do empregador.

Conclusões

A sentença n. 9801 de 2024 representa um importante chamado à disciplina dos cargos extrainstitucionais para os servidores públicos. Ela esclarece que a ausência de incompatibilidade absoluta não isenta da obrigação de solicitar uma autorização. Esse princípio é fundamental para preservar a integridade da administração pública e garantir um equilíbrio adequado entre os interesses pessoais dos servidores e as necessidades institucionais. A decisão da Corte contribui para definir melhor as responsabilidades e deveres dos servidores públicos, em um contexto normativo cada vez mais complexo.

Escritório de Advogados Bianucci