Ultratividade e modificações contratuais: comentário à Ordem n. 9136 de 2024

A Ordem n. 9136 de 5 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, representa uma importante intervenção jurisprudencial em matéria de direito do trabalho e de contratos coletivos. Nesta decisão, os juízes se depararam com a questão da sucessão entre contratos coletivos e das modificações prejudiciais aos direitos dos trabalhadores. Analisaremos as implicações dessa decisão, que oferece reflexões tanto para os empregadores quanto para os próprios trabalhadores.

O contexto jurídico da ultratividade

A questão central desta ordem diz respeito ao princípio da ultratividade dos contratos coletivos. O artigo 2077 do Código Civil estabelece que, em caso de sucessão entre contratos coletivos, as modificações prejudiciais são admissíveis somente sob limites específicos. Isso significa que, embora um contrato anterior possa ser substituído por um novo, os direitos já adquiridos pelos trabalhadores não podem ser afetados sem justificativas válidas.

Detalhes da Ordem e implicações práticas

No caso específico, a Corte excluiu a violação do art. 2077 c.c. em relação a um acordo sindical empresarial. Este acordo, embora operando uma reorganização do sistema remuneratório e agrupando algumas indenizações em novas remunerações, respeitou os direitos remuneratórios dos trabalhadores. Em particular, foi reconhecida a faculdade do trabalhador de renunciar a tratamentos econômicos individuais, desde que não se refiram a direitos inderrogáveis estabelecidos pela lei ou por contratos coletivos anteriores.

  • O trabalhador pode renunciar a direitos econômicos individuais, mas somente sob certas condições.
  • As disposições dos contratos coletivos atuam como fontes heterogêneas, influenciando os direitos individuais.
  • As modificações prejudiciais são admissíveis, mas não devem prejudicar direitos já adquiridos.
ULTRATIVIDADE - SUCESSÃO DE CONTRATOS Modificações prejudiciais de disposições anteriores - Admissibilidade - Fundamentação - Acordo sindical empresarial que modifica acordo anterior - Violação do art. 2077 c.c. e dos direitos remuneratórios do trabalhador - Exclusão - Hipótese. Na hipótese de sucessão entre contratos coletivos, as modificações prejudiciais para o trabalhador são admissíveis com o único limite dos direitos adquiridos, sem que se possa considerar como definitivamente adquirido um direito derivado de uma norma coletiva caducada ou substituída por outra posterior, uma vez que as disposições dos contratos coletivos atuam externamente como fonte de heteronomia de regulamentação concorrente com a fonte individual, respeitando-se a faculdade do trabalhador de renunciar validamente ao tratamento econômico individual que não se refira à aplicação de disposições inderrogáveis estabelecidas pela lei ou pelos contratos coletivos, nem a direitos indisponíveis ex art. 2113 c.c. (No caso em questão, a S.C. excluiu a violação do art. 2077 c.c. e dos direitos remuneratórios do trabalhador por parte de um acordo sindical empresarial que, ao operar uma reorganização geral do sistema remuneratório, agrupou algumas indenizações acessórias de origem coletiva em duas novas remunerações condicionadas à presença em serviço, subordinando seu reconhecimento, para os funcionários titulares de superminimo acordado com acordo individual, à escolha de renunciar a isso com acordo assinado nos termos do art. 2113, último parágrafo, c.c.).

Conclusões

Em síntese, a Ordem n. 9136 de 2024 oferece uma importante clarificação sobre a gestão das modificações contratuais no âmbito laboral. A decisão reafirma que, embora as modificações prejudiciais sejam admissíveis, os direitos já adquiridos pelos trabalhadores devem sempre ser protegidos. Este equilíbrio é fundamental para garantir a justiça social e a proteção dos direitos dos trabalhadores em um contexto de contínua evolução normativa.

Escritório de Advogados Bianucci