Despesas municipais e relação entre privado e administrador: comentário à Decisão n. 19892 de 2024

O recente intervento da Corte de Cassação com a Decisão n. 19892 de 2024 representa uma importante reflexão sobre despesas municipais fora do orçamento e o papel dos administradores públicos. Este pronunciamento esclarece as modalidades de surgimento da relação obrigatória entre o privado e o administrador ou funcionário, estabelecendo critérios úteis para a correta interpretação das normas vigentes.

O contexto normativo

A questão central diz respeito à interpretação do artigo 23, parágrafo 4, do decreto-lei n. 66 de 1989, convertido com modificações na lei n. 144 de 1989. Essa norma estabelece que a relação obrigatória, em relação à contraprestação, surge diretamente com o administrador ou o funcionário que consentiu a prestação. É importante ressaltar que não é necessário que a atividade de "consentir" implique uma iniciativa ativa por parte do funcionário; é suficiente que este não manifeste dissenso e preste seu trabalho na presença de uma obrigação válida por parte da entidade local.

A ementa da sentença

Despesas municipais fora do orçamento - Relação obrigatória entre privado e administrador ou funcionário - Presupostos - Execução de fato consentida pelo administrador ou funcionário - Noção de "consentir" - Hipótese. Em matéria de despesas fora do orçamento dos Municípios (e, mais em geral, das entidades locais), para fins de interpretação do disposto no art. 23, parágrafo 4, do d.l. n. 66 de 1989 (convertido com modificações na l. n.144 de 1989), que estabelece o surgimento da relação obrigatória, quanto à contraprestação, diretamente com o administrador ou o funcionário que tenha consentido a prestação, deve-se excluir que a atividade de "consentir" a prestação deva consistir em um papel de iniciativa ou de intervenção determinante do funcionário, sendo suficiente que este omita manifestar seu dissenso e preste, em vez disso, seu trabalho na presença de uma obrigação válida e vinculativa da entidade local. (Em aplicação do dito princípio, a S.C. cassou a sentença da corte territorial que se limitou a considerar o dado formal representado pela assinatura do contrato de prestação de serviço profissional por um funcionário diferente daquele sub judice, sem avaliar o papel desempenhado por este na fase anterior à conclusão do contrato e em sua execução).

Implicações práticas

Esta decisão tem várias implicações práticas para a atuação das entidades locais e para os privados que mantêm relações com elas. Entre estas, podemos destacar:

  • Necessidade de maior atenção por parte dos administradores ao manifestar seu dissenso.
  • Importância do papel desempenhado por cada funcionário em todo o processo, não apenas no momento da assinatura do contrato.
  • Possibilidade para os privados de reivindicar créditos mesmo na ausência de um consentimento formal, se demonstrarem a execução de prestações úteis para a entidade local.

Conclusões

Em conclusão, a Decisão n. 19892 de 2024 representa um passo significativo na definição dos limites da relação entre privados e administração pública, esclarecendo como o "consentir" por parte de um funcionário pode ter um impacto relevante nas obrigações assumidas pela entidade local. Este pronunciamento convida à reflexão sobre a importância da transparência e da responsabilidade na gestão das despesas públicas, promovendo uma maior consciência tanto por parte dos administradores quanto dos cidadãos.

Escritório de Advogados Bianucci