Jurisdição e Derrogação Convencional: Comentário sobre a Sentença n. 15389/2024

A recente Ordem n. 15389, de 3 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes reflexões sobre a jurisdição e a possibilidade de derrogação convencional em favor de um juiz estrangeiro. Em um contexto cada vez mais globalizado, a questão da jurisdição torna-se crucial, especialmente quando as partes envolvidas em uma controvérsia estão em jurisdições diferentes.

O Contexto Normativo

A sentença em análise insere-se no quadro normativo delineado pela Lei de 31 de maio de 1995, n. 218, que regulamenta a jurisdição civil na Itália. Em particular, o artigo 3 dessa lei prevê que é possível derrogar a jurisdição italiana em favor de um juiz estrangeiro, desde que tal derrogação seja feita por escrito e que a causa não envolva direitos indisponíveis.

No caso específico, a Corte teve que examinar uma situação em que um réu, residente na Itália, contestou a jurisdição italiana em favor do Tribunal de Dubai, alegando a existência de um contrato de agência com uma parte sediada nos Emirados Árabes. A Corte considerou admissível tal contestação, salientando como o efeito da cláusula de escolha do foro estrangeiro vincula o juiz italiano a declinar sua jurisdição.

A Máxima da Sentença

Réu residente ou domiciliado na Itália - Derrogação convencional em favor de um juiz estrangeiro - Contestação prévia da jurisdição italiana - Admissibilidade - Efeitos da derrogação - Exclusividade do foro estrangeiro - Condições - Hipótese O réu residente ou domiciliado na Itália pode contestar a jurisdição italiana com base em uma derrogação convencional em favor da jurisdição do juiz estrangeiro, desde que esta seja feita por escrito e a causa não trate de direitos indisponíveis; sob tais condições, o efeito "negativo" da cláusula de escolha do juiz estrangeiro vincula o juiz italiano a declinar sua jurisdição, sem possibilidade de realizar uma avaliação sobre a opção expressa pelas partes. (No caso em questão, a S.C. declarou a jurisdição do Tribunal de Dubai, diante da exceção levantada em sede de oposição a mandado de pagamento pela empresa italiana, com base em um contrato escrito de agência firmado com uma contratante sediada nos Emirados Árabes).

Essa máxima evidencia claramente a importância de celebrar contratos com cláusulas de escolha do foro bem definidas, pois elas podem influenciar drasticamente a jurisdição competente em caso de controvérsias.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 15389 de 2024 da Corte de Cassação configura-se como um importante precedente em matéria de jurisdição e derrogação convencional. Ela reafirma a necessidade de formalizar por escrito tais derrogações e esclarece que, na ausência de direitos indisponíveis, o juiz italiano está vinculado a respeitar a vontade expressa pelas partes. Tal pronunciamento não apenas sublinha a importância da clareza contratual, mas também oferece uma referência útil para as empresas que operam em nível internacional, convidando-as a considerar atentamente as implicações jurídicas das cláusulas de escolha do foro em suas transações comerciais.

Escritório de Advogados Bianucci