Impugnação do extrato de rol: Análise da Ordem n. 11473 de 2024

A Ordem n. 11473 de 29 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre as modalidades de impugnação do extrato de rol nos termos do art. 12, parágrafo 4-bis, do d.P.R. n. 602 de 1973. Esta decisão é particularmente significativa para os contribuintes que desejam contestar os documentos de cobrança, destacando as condições necessárias para que a impugnação seja considerada admissível.

O contexto normativo

A legislação italiana permite a impugnação direta do extrato de rol, mas com condições específicas. Em particular, o prejuízo invocado deve estar ligado a créditos anteriores à proposta da impugnação. Este aspecto é crucial, uma vez que a Corte estabeleceu que o interesse em agir deve ser demonstrado, caso contrário, a impugnação corre o risco de ser considerada inadmissível.

As condições para a admissibilidade

Segundo a ordem, o prejuízo deve referir-se a uma exceção de compensação, conforme previsto no art. 48-bis do d.P.R. n. 602 de 1973. Isso implica que o devedor possa opor créditos em relação a entidades públicas, mas somente se tais créditos surgiram antes da contestação do extrato de rol. Neste caso, a Corte considerou inadmissível a impugnação de um contribuinte que não conseguiu demonstrar o interesse em agir, uma vez que o prejuízo alegado se referia a um crédito surgido posteriormente.

Impugnação direta do extrato de rol - Art. 12, parágrafo 4-bis, do d.P.R. n. 602 de 1973 - Legitimidade - Condições - Características do prejuízo - Créditos anteriores - Fundamento - Hipótese. Para fins de admissibilidade da impugnação direta do conteúdo do extrato de rol nos termos do art. 12, parágrafo 4-bis, do d.P.R. n. 602 de 1973, o prejuízo invocado - se consistente na antecipada oponibilidade da exceção de compensação (ex art. 48-bis do referido d.P.R.), fundamentada na cobrança não notificada ou invalidamente notificada, em relação a créditos do devedor em relação a entidades públicas - deve referir-se a créditos anteriores à proposta da impugnação contra o extrato de rol e independentes da mesma. (No caso, a S.C. considerou inadmissível a impugnação direta proposta pelo contribuinte por não ter o mesmo oferecido demonstração do interesse em agir, tendo alegado o prejuízo em relação a um crédito que surgiu apenas posteriormente à proposta da impugnação e em decorrência da liquidação das custas judiciais a seu favor contidas na favorável sentença de primeira instância, ainda mais precária por ter sido reformada pelo juiz do apelo).

Conclusões

A Ordem n. 11473 de 2024 representa um importante ponto de referência para os sujeitos que pretendem se opor ao extrato de rol. É fundamental que os contribuintes estejam cientes das condições necessárias para a admissibilidade da impugnação, especialmente no que diz respeito à demonstração do interesse em agir e ao correto cronograma dos créditos. A jurisprudência continua a evoluir e a esclarecer as modalidades de defesa dos direitos dos contribuintes, tornando necessário um contínuo atualização e uma consultoria jurídica adequada.

Escritório de Advogados Bianucci