A revisão da classificação cadastral: comentário à Ordem n. 9035 de 2024

A recente Ordem n. 9035 de 4 de abril de 2024 emitida pela Corte de Cassação oferece importantes reflexões sobre a revisão da classificação cadastral dos imóveis urbanos. Em um contexto em que os valores de mercado e os valores cadastrais podem apresentar discrepâncias significativas, é fundamental compreender quais são os pressupostos e as modalidades que a administração municipal deve seguir para proceder a tal revisão.

Os pressupostos para a revisão da classificação

Segundo o que foi estabelecido pela Corte, a revisão da classificação de um imóvel urbano deve ser justificada por um desvio significativo entre o valor de mercado e o valor cadastral. Em particular, a sentença esclarece que a administração deve demonstrar como esse desvio está em linha com o existente nas microzonas municipais, a fim de garantir um tratamento justo e homogêneo para todos os contribuintes.

  • O valor de mercado deve ser analisado em relação aos valores cadastrais.
  • A revisão não pode resultar em um aumento percentual superior a 35% para os imóveis afetados.
  • A administração tem o ônus de provar os pressupostos para a reclassificação.

A necessidade de transparência e motivação

Em geral. No que diz respeito à avaliação cadastral, a revisão da classificação de um imóvel urbano, adotada por iniciativa da administração municipal nos termos do art. 1, parágrafo 335, da lei n. 311 de 2004, pressupõe um desvio significativo da relação entre o valor de mercado e o valor cadastral em relação à relação análoga existente no conjunto das microzonas municipais e visa a realinhar as relações entre os valores médios de mercado e os valores médios cadastrais que interessam à microzona denominada anômala, atribuindo aos imóveis nela situados um aumento percentual não superior a 35%; para tal, a administração deve provar os pressupostos que legitimam a reclassificação em massa e demonstrar que utilizou critérios e métodos correspondentes às finalidades meramente equitativas e de realinhamento do procedimento em questão, especificando quais foram as operações realizadas e os dados utilizados, a fim de permitir ao contribuinte o controle e a defesa, em fato e em direito, também em relação à fase de aplicação da revisão por microzonas.

Esse trecho destaca a importância da motivação por parte da administração, que deve fornecer um quadro claro e detalhado das operações realizadas e dos dados utilizados durante a revisão. A transparência é essencial para garantir o direito de defesa do contribuinte, permitindo-lhe verificar a atuação da própria administração.

Conclusões

A Ordem n. 9035 de 2024 representa um passo importante em direção a uma maior clareza e justiça no âmbito da revisão cadastral. Ela sublinha como, para proceder a uma avaliação justa, é fundamental que a administração municipal respeite critérios rigorosos e motivações adequadas. Somente assim se poderá garantir o direito dos cidadãos a uma avaliação correta de seus imóveis, evitando possíveis abusos e discrepâncias no sistema tributário.

Escritório de Advogados Bianucci