Comentário à Portaria n. 8926 de 2024: direito à monetização dos descansos por feriados suprimidos

A recente Portaria n. 8926 de 4 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre o direito à monetização dos descansos por feriados suprimidos no contexto dos funcionários de entidades públicas não econômicas. Esta decisão, que rejeita o recurso de um trabalhador, evidencia como a ausência de uma disciplina contratual específica não impede a monetização desses descansos, alinhando-se às disposições normativas existentes.

O contexto normativo

A lei n. 937 de 1977, em particular os artigos 1 e 2, estabelece o direito a dias de descanso por feriados suprimidos. O artigo 1 prevê a possibilidade de usufruir desses descansos, enquanto o artigo 2 delineia as modalidades de monetização. Neste caso, a Corte considerou que, mesmo na ausência de previsões específicas no contrato coletivo nacional de trabalho (CCNL) para os funcionários de entidades públicas não econômicas, os trabalhadores têm direito à monetização desses descansos ao término de seu vínculo empregatício.

A máxima da sentença

FERIADOS Descansos por feriados suprimidos ex art. 1 l. n. 937 de 1977 - Não usufruto - Direito à sua monetização - Existência - Ausência de previsões no c.c.n.l. de funcionários de entidades públicas não econômicas - Irrelevância. A ausência, na negociação coletiva para os funcionários de entidades públicas não econômicas, de uma disciplina específica para o não usufruto dos dias de descanso por feriados suprimidos, previstos no art. 1 da l. n. 937 de 1977, não pode ser considerada um obstáculo à sua monetização na cessação do vínculo, desde que estejam presentes os mesmos pressupostos que permitem a monetização das férias, em razão das claras disposições ditadas pelo art. 2 da referida lei para os quatro dias de descanso ali previstos e da sua substancial assimilabilidade às férias.

Essa máxima evidencia como a monetização dos descansos não usufruídos é possível e como as disposições legislativas são suficientes para garantir esse direito. A Corte destacou a assimilabilidade dos descansos por feriados suprimidos às férias, um aspecto fundamental para compreender a abrangência da sentença.

Implicações práticas e jurisprudenciais

As implicações desta portaria são significativas para os trabalhadores e para as administrações públicas. Em particular, podem ser elencados alguns pontos chave:

  • Reconhecimento do direito à monetização, mesmo na ausência de previsões contratuais específicas.
  • Esclarecimento da substancial assimilabilidade entre descansos por feriados suprimidos e férias.
  • Possibilidade para os trabalhadores de reivindicar o direito à monetização na cessação do vínculo empregatício.

Esta decisão se insere em um filão jurisprudencial já iniciado, como demonstram as sentenças anteriores (N. 23697 de 2017, N. 18140 de 2022, N. 17724 de 2011, e N. 7400 de 2015) que abordaram questões semelhantes, fortalecendo a proteção dos direitos dos trabalhadores no setor público.

Conclusões

Em conclusão, a Portaria n. 8926 de 2024 representa um importante passo à frente na proteção dos direitos dos trabalhadores de entidades públicas não econômicas. Ela esclarece que os funcionários têm direito à monetização dos descansos por feriados suprimidos, mesmo na ausência de uma regulamentação contratual específica. Este sinal positivo sublinha a importância de garantir direitos e proteções aos trabalhadores, em linha com as disposições legislativas vigentes e com os princípios de justiça e equidade.

Escritório de Advogados Bianucci