Comentário à Ordem n.º 9657 de 2024: Cobrança coercitiva de créditos facilitados

A recente Ordem n.º 9657 de 10 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece uma importante interpretação sobre os intervenções de apoio público e a possibilidade de recuperação de créditos por parte do gestor do Fundo de garantia para pequenas e médias empresas. A sentença aborda temas cruciais, como a responsabilidade patrimonial e o direito de sub-rogação do gestor do Fundo, delineando um quadro normativo de referência que pode ter repercussões significativas para os sujeitos envolvidos.

O direito restitutório de natureza pública

De acordo com a ordem, o gestor do Fundo de garantia, uma vez satisfeito o financiador, adquire um direito restitutório de natureza pública privilegiada. Este direito não é mais destinado à recuperação do crédito de direito comum derivado do financiamento original, mas se concentra na recompra dos recursos públicos destinados ao Fundo. Isso implica que o gestor pode empreender ações de cobrança coercitiva também em relação a terceiros que prestem garantias.

Intervenções de apoio público concedidas na forma de concessão de garantia pública - Crédito do gestor do Fundo que satisfez o financiador - Art. 8-bis do d.l. n.º 3 de 2015, conv. pela l. n.º 33 de 2015 - Procedimento de cobrança de dívidas - Aplicabilidade em relação a terceiros prestadores de garantias - Existência - Fundamentação. No que diz respeito a intervenções de apoio público concedidas na forma de concessão de garantia pública, a cargo do gestor do Fundo de garantia para pequenas e médias empresas, ex l. n.º 662 de 1996, que satisfez o financiador, sub-rogando-se a ele, surge um direito restitutório de natureza pública privilegiada, não mais voltado à recuperação do crédito de direito comum originado do financiamento primário, mas visando a reaquisição de recursos públicos à disposição do Fundo, com a consequência de que a ele é aplicável o procedimento de cobrança coercitiva dos créditos denominados facilitados, ex art. 17 do d.lgs. 146 de 1999, também em relação a terceiros prestadores de garantias, nos termos do art. 8-bis, comma 3, do d.l. n.º 3 de 2015, conv. com modificações pela l. n.º 33 de 2015, ainda que o crédito tenha surgido antes da entrada em vigor da norma, uma vez que tal disposição não é de interpretação autêntica, nem inovadora, mas meramente repetitiva e confirmativa do regime já vigente.

Implicações para os terceiros prestadores de garantias

A ordem esclarece que a possibilidade de exercer a cobrança coercitiva se estende também aos terceiros prestadores de garantias. Este é um ponto crucial, pois implica que também aqueles que forneceram garantias a favor de um financiamento facilitado podem estar sujeitos às mesmas procedimentos de recuperação de créditos. As consequências de tal interpretação podem ser significativas, especialmente para as pequenas e médias empresas que se valeram dessas garantias no contexto de financiamentos públicos.

  • Cobrança coercitiva aplicável também a créditos anteriores.
  • Direito de sub-rogação do gestor do Fundo em caso de satisfação do financiador.
  • Possível impacto negativo nas finanças de terceiros prestadores de garantias.

Conclusões

Em resumo, a Ordem n.º 9657 de 2024 destaca um aspecto fundamental do direito, restituindo às autoridades competentes a capacidade de recuperar os recursos públicos por meio de procedimentos de cobrança coercitiva. Isso não apenas esclarece os direitos do gestor do Fundo de garantia, mas também evidencia as responsabilidades dos terceiros prestadores de garantias, criando um contexto normativo que poderia influenciar as escolhas futuras dos operadores econômicos. Para aqueles que atuam no setor, é essencial manter-se informado sobre essas dinâmicas para evitar surpresas e gerenciar adequadamente os riscos relacionados aos financiamentos facilitados.

Escritório de Advogados Bianucci