Comentário à Sentença n. 11574/2024: Cláusula de Preço na Cessão do Direito de Superfície

A recente ordem n. 11574 de 30 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a validade das cláusulas de determinação de preço nas convenções para a cessão do direito de superfície, em particular no contexto da habitação popular e facilitada. Esta sentença representa um marco para os profissionais do setor e para os cidadãos envolvidos em contratos desse tipo.

O Contexto Normativo

A lei n. 865 de 22 de outubro de 1971, no artigo 35, regula a cessão do direito de superfície no contexto da habitação pública. A sentença em questão se insere neste quadro normativo, esclarecendo quando uma cláusula de determinação de preço pode ser considerada nula. Em particular, a Corte estabeleceu que tal nulidade ocorre apenas se o preço acordado exceder aquele estipulado na convenção entre o construtor e o ente territorial.

A Máxima da Sentença

Convenção celebrada ex art. 35 lei n. 865 de 1971 - Preliminar entre construtor e comprador - Cessão do direito de superfície - Cláusula de determinação de preço - Nulidade - Limites - Consequências em relação à pronúncia ex art. 2932 c.c. No que diz respeito à habitação popular e facilitada, com base no art. 35 lei n. 865 de 1971, a cláusula de determinação do preço de cessão do direito de superfície, no preliminar entre construtor e comprador promissário, é nula apenas na hipótese em que exceda o preço estipulado na convenção entre o mesmo construtor e o ente territorial, de modo que, se o preço contratual for inferior a este último, o contrato é válido e a transferência do direito imobiliário por meio de pronúncia ex art. 2932 c.c. deve ser subordinada ao pagamento do valor residual entre aquele indicado no contrato e o já pago.

Implicações Práticas da Sentença

Esta pronúncia tem várias implicações práticas para as partes envolvidas em um contrato de cessão do direito de superfície:

  • Reconhecimento da validade do contrato se o preço for inferior ao acordado com o ente territorial.
  • Clareza sobre as condições de validade das cláusulas contratuais, reduzindo o risco de litígios.
  • Possibilidade de execução forçada do contrato por meio de pronúncia ex art. 2932 c.c., desde que se quite o valor residual.

Dessa forma, a Corte de Cassação não apenas esclarece a legislação vigente, mas também oferece um quadro de referência mais seguro para construtores e compradores, evitando ambiguidades e possíveis abusos nos contratos de cessão do direito de superfície.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 11574/2024 representa um importante avanço na disciplina do direito de superfície e na regulamentação dos contratos de cessão no setor da habitação pública. A clareza oferecida pela Corte de Cassação permite uma melhor orientação no complexo mundo das convenções de construção, protegendo os direitos de todas as partes envolvidas e promovendo a certeza do direito.

Escritório de Advogados Bianucci