Comentário à Sentença n. 18792 de 2022: As Declarações ao Curador Falimentar e o Intérprete

A sentença n. 18792 de 20 de dezembro de 2022, depositada em 4 de maio de 2023, representa uma importante decisão da Corte de Cassação em matéria de falência e de provas documentais. Ela se concentra na utilizabilidade das declarações feitas ao curador falimentar por indivíduos de nacionalidade estrangeira e na necessidade de um intérprete ou tradutor nesses contextos. Este tema é de particular relevância, considerando a internacionalização do comércio e as crescentes interações entre indivíduos de diferentes nacionalidades.

O Contexto Normativo e Jurídico

A Corte examinou se as declarações prestadas por uma administradora de uma empresa falida, de nacionalidade estrangeira, poderiam ser consideradas utilizáveis apesar da sua dificuldade em se expressar em italiano. Em particular, o juiz destacou que as declarações prestadas ao curador falimentar não estão sujeitas às mesmas regras previstas para os atos processuais pelo código de processo penal e civil. Segundo a Corte, as disposições dos artigos 122 e 123 do código de processo civil dizem respeito exclusivamente aos atos processuais em sentido estrito, excluindo, portanto, a necessidade de um intérprete neste contexto específico.

  • As declarações devem ser adquiridas fora do procedimento.
  • As normas sobre a tradução dos atos não se aplicam às declarações prestadas ao curador.
  • A presença de um advogado de confiança é considerada suficiente para garantir a validade das declarações.

Análise da Sentença

Declarações prestadas ao curador por sujeito de língua estrangeira - Nomeação de um intérprete ou tradutor - Necessidade - Exclusão - Razões - Hipótese. As declarações prestadas ao curador falimentar, por serem adquiridas fora do procedimento, não estão sujeitas às normas do código de processo penal em matéria de tradução dos atos, nem pode, em relação a elas, encontrar aplicação o que é prescrito pelos arts. 122 e 123 do código de processo civil em matéria de nomeação do intérprete e do tradutor, pois essas normas dizem respeito aos atos processuais em sentido estrito e também aos documentos apresentados pelas partes. (Em aplicação do princípio, a Corte rejeitou a exceção de inutilizabilidade das declarações prestadas ao curador, sem a assistência de um intérprete, pela administradora da falida, sujeito de nacionalidade estrangeira que, embora compreendesse a língua italiana, se expressava com dificuldade e havia sido assistida, durante a audiência, por seu advogado de confiança).

A Corte reafirmou, portanto, que, apesar da dificuldade expressiva da sujeita, sua compreensão da língua italiana e a presença do advogado tornaram suas declarações validamente utilizáveis. Essa abordagem destaca uma importante distinção entre atos processuais e declarações prestadas em contextos não formalizados, como o do curador falimentar.

Conclusões

A sentença n. 18792 de 2022 representa um passo significativo na compreensão das dinâmicas das declarações prestadas ao curador falimentar. Ela esclarece que, em contextos não processuais, as normas sobre tradução e interpretação não se aplicam, desde que as partes envolvidas possam garantir uma comunicação eficaz e clara. Este princípio pode ter relevância também em outros âmbitos do direito, contribuindo para uma maior flexibilidade nos procedimentos que envolvem indivíduos estrangeiros e suas declarações.

Escritório de Advogados Bianucci