Comentário à Sentença n. 22135 de 2023: A Falta de Assinatura Digital e a Admissibilidade do Recurso

A recente sentença n. 22135, depositada em 23 de maio de 2023, oferece uma importante interpretação da disciplina emergencial introduzida para enfrentar a pandemia de Covid-19, em particular no que diz respeito à apresentação dos recursos para cassação. O Tribunal estabeleceu que a falta de assinatura digital por parte do defensor dos anexos enviados por meio de correio eletrônico certificado (p.e.c.) não implica automaticamente a inadmissibilidade do recurso, se se tratar de documentos não essenciais.

O Contexto Normativo

A sentença insere-se no contexto normativo delineado pelo Decreto Lei n. 137 de 2020, convertido pela Lei n. 176 de 2020, que introduziu medidas emergenciais para garantir o correto funcionamento da justiça durante a pandemia. Em particular, o artigo 24, parágrafo 6-sexies, alínea b), estabelece disposições específicas relativas às modalidades de transmissão dos atos processuais.

Disciplina emergencial para o controle da pandemia de Covid-19 - Art. 24, parágrafo 6-sexies, alínea b), d.l. n. 134 de 2020 - Recurso para cassação enviado por meio de p.e.c. - Falta de assinatura digital dos anexos por parte do defensor - Admissibilidade - Condições - Hipótese. Em matéria de impugnações, durante a vigência da disciplina emergencial para o controle da pandemia de Covid-19, a falta de assinatura digital do defensor, em conformidade com o original, das cópias eletrônicas dos anexos ao ato de apelação enviado por meio de p.e.c., não é causa de inadmissibilidade do recurso para cassação, conforme o art. 24, parágrafo 6-sexies, alínea b), d.l. 28 de outubro de 2020, n. 137, convertido, com modificações, pela lei 18 de dezembro de 2020, n. 176, desde que se trate de anexos não essenciais, uma vez que não estão relacionados ao conteúdo da impugnação, em razão do princípio da conservação dos atos processuais. (Hipótese relativa à falta de assinatura digital da sentença impugnada, na qual o Tribunal considerou admissível o recurso proposto, pois era desnecessário o envio do provimento por parte do recorrente, que deveria ser enviado por lei pela secretaria do juiz "a quo").

Análise da Hipótese

Na hipótese examinada, o Tribunal acolheu o recurso proposto por C. R., considerando que a falta de assinatura digital da sentença impugnada não deveria levar à inadmissibilidade. Essa abordagem reflete uma interpretação favorável à conservação dos atos e à continuidade do processo, em particular em um período de emergência em que as modalidades de comunicação e transmissão dos atos foram significativamente influenciadas pela pandemia.

As condições estabelecidas pelo Tribunal podem ser resumidas da seguinte forma:

  • Falta de assinatura digital não é causa de inadmissibilidade.
  • Anexos não essenciais não precisam ser assinados digitalmente.
  • Princípio da conservação dos atos processuais prevalece em caso de emergência.

Conclusões

A sentença n. 22135 de 2023 representa um passo significativo em direção a uma maior flexibilidade nos procedimentos jurídicos em tempos de emergência. Ela sublinha a importância de adaptar as normas às circunstâncias extraordinárias, evitando que tecnicalidades formais possam obstruir o acesso à justiça. Essas disposições emergenciais não apenas facilitam a gestão dos recursos, mas também enfatizam a necessidade de uma justiça acessível e oportuna para todos os cidadãos, mesmo em condições difíceis.

Escritório de Advogados Bianucci