Compra e Venda e Simulação: Análise da Ordem n. 18347 de 2024

A recente Ordem n. 18347 de 4 de julho de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre a ação de simulação em matéria de compra e venda imobiliária. Em particular, a sentença estabelece os critérios probatórios a cargo do comprador quando um credor contesta o efetivo pagamento do preço. Este tema é crucial para compreender a proteção dos direitos dos credores e a validade dos atos de compra e venda.

O Contexto Normativo

A sentença em questão baseia-se em princípios-chave do Código Civil italiano, em particular no artigo 2697 que estabelece o princípio do ônus da prova. Em caso de ação de simulação proposta por um credor, o comprador deve demonstrar o efetivo pagamento do preço acordado. O Tribunal destacou que a simples declaração contida na escritura notarial não é suficiente para satisfazer esse ônus probatório.

Compra e venda - Ação de simulação proposta pelo credor de uma das partes - Efetivo pagamento do preço - Ônus da prova a cargo do comprador - Condições - Declaração de pagamento do preço contida na escritura notarial - Inoponibilidade ao credor - Fundamentação. Quando a ação de simulação, proposta pelo credor de uma das partes de uma compra e venda imobiliária, se fundar em elementos indiciários que, em conformidade com o art. 2697 do Código Civil, indiquem o caráter fictício da alienação, o comprador tem o ônus de provar o efetivo pagamento do preço, podendo, na falta, serem tirados elementos de avaliação sobre o caráter aparente do contrato; esse ônus probatório não pode, no entanto, ser considerado satisfeito pela declaração relativa ao pagamento do preço contida na escritura notarial, uma vez que o credor que age em simulação é terceiro em relação aos contratantes.

O Ônus da Prova e as Implicações

O Tribunal esclarece que o ônus de demonstrar o efetivo pagamento do preço recai sobre o comprador. Isso implica que, em caso de contestação por parte de um credor, o comprador deve apresentar provas concretas e documentadas do pagamento realizado. Entre as provas aceitáveis podem incluir-se:

  • Extratos bancários que demonstrem a transferência de fundos;
  • Recibos de pagamento assinados;
  • Documentos que atestem a transação financeira.

A sentença destaca, portanto, como a mera existência de uma escritura notarial não pode ser considerada uma prova suficiente, uma vez que o credor contestante não é parte do contrato e não pode ser vinculado pelas declarações feitas pelos contratantes.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n. 18347 de 2024 representa um importante avanço na proteção dos direitos dos credores e na afirmação da necessidade de provas concretas em caso de simulação de compra e venda. Os compradores devem estar cientes da importância de documentar adequadamente as transações imobiliárias para evitar riscos legais futuros. A sentença reafirma que a proteção dos direitos patrimoniais também passa pelo rigoroso respeito às normas probatórias previstas pelo Código Civil.

Escritório de Advogados Bianucci