Comentário à Sentença n. 20949 de 2024: Sanções da Consob e Retroatividade da Lex Mitior

A recente pronúncia da Corte de Cassação, com a ordem n. 20949 de 26 de julho de 2024, levanta questões importantes sobre a natureza das sanções impostas pela Consob e sua aplicabilidade no contexto do princípio da retroatividade da lex mitior. Este tema é crucial para quem atua no setor de intermediação financeira, uma vez que a distinção entre sanções administrativas e punitivas tem um impacto direto nos direitos dos sujeitos envolvidos.

A Natureza das Sanções da Consob

A Corte esclareceu que a sanção administrativa pecuniária imposta pela Consob não deve ser considerada exclusivamente como um meio de restaurar o status quo ante ou como um impedimento para o futuro. Pelo contrário, ela apresenta uma carga aflitiva que a aproxima de uma sanção de tipo penal. Este aspecto é fundamental, pois implica que as garantias previstas pela Constituição e pelas normas internacionais sobre direitos humanos se aplicam também neste contexto.

  • Referências normativas principais: D.Lgs. n. 58 de 1998, art. 193-ter.
  • Aplicação do Regulamento (UE) n. 236 de 2012.
  • Princípio da retroatividade da lex mitior.

O Princípio da Retroatividade da Lex Mitior

Um ponto crucial da ordem diz respeito à retroatividade da lex mitior. Segundo a Corte, as sanções de caráter punitivo, como as impostas pela Consob, devem respeitar o princípio da retroatividade em favor do autor do ilícito. Isso significa que, se uma nova norma se mostrar mais favorável do que aquela aplicada no momento da prática do ilícito, o sujeito deve se beneficiar da nova regulamentação.

Sanções da Consob ex art. 193-ter do d.lgs. n. 58 de 1998 - Natureza - Aplicabilidade do princípio da retroatividade da lex mitior - Existência - Fundamento. Em matéria de intermediação financeira, a sanção administrativa pecuniária imposta pela CONSOB por violações das prescrições do regulamento (UE) n. 236 de 2012, nos termos do art. 193-ter do d.lgs. n. 58 de 1998, não tem natureza exclusivamente administrativa, como meramente restauradora do status quo ante, nem simplesmente preventiva em relação à prática de novos ilícitos, mas, em relação à sua elevada carga aflitiva que excede o lucro obtido pelo autor do ilícito, se caracteriza como sanção de caráter punitivo, assimilável à penal, e como tal se aplicam a ela as garantias que a Constituição e a ordem internacional dos direitos humanos asseguram à matéria penal, incluindo a retroatividade da lex mitior.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n. 20949 de 2024 destaca aspectos fundamentais relacionados à disciplina das sanções da Consob. Sua interpretação da natureza punitiva das sanções e a afirmação do princípio da retroatividade da lex mitior representam um avanço em direção a uma maior proteção dos direitos dos sujeitos envolvidos na intermediação financeira. É essencial que os operadores do setor estejam cientes dessas disposições para garantir a correta aplicação das normas vigentes.

Escritório de Advogados Bianucci