Comentário à Sentença n. 19979 de 2024: Responsabilidade do Contratante e Vícios da Obra

A recente decisão n. 19979 de 19 de julho de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação concentrou-se em um tema central no direito das contratações: a responsabilidade do contratante por inadimplemento e a possibilidade de o contratante opor-se a vícios e defeitos da obra. Esta decisão representa uma importante confirmação dos princípios jurídicos já consolidados na matéria, oferecendo esclarecimentos significativos para operadores do setor e profissionais jurídicos.

O Contexto Normativo

Com base no Código Civil Italiano, em particular nos artigos 1667 e 1460, o contratante tem o direito de opor ao contratante os vícios e defeitos da obra, mesmo quando o pedido de garantia se mostraria prescrito. Este princípio baseia-se na ideia de que ninguém pode exigir o pagamento por uma obra que apresenta vícios, em virtude do princípio do inadimplemento recíproco.

Responsabilidade por inadimplemento do contratante - Aplicabilidade dos princípios gerais em matéria de inadimplemento das obrigações - Existência - Condições - Exceção de inadimplemento por parte do contratante - Admissibilidade - Falta de proposição do pedido de garantia - Irrelevância - Proposição de pedido reconvencional - Necessidade - Exclusão - Aplicabilidade do princípio também ao contrato de obra profissional. No que diz respeito ao inadimplemento do contrato de obra, uma vez que a obra se mostre concluída, o contratante, demandado pelo pagamento, pode opor ao contratante os vícios e defeitos da obra, em virtude do princípio inadimpleti non est adimplendum ao qual se relaciona a disposição mais específica ditada pelo segundo período do último inciso do art. 1667 c.c., análoga àquela de alcance geral do art. 1460 c.c. em matéria de contratos de prestações correspondentes, mesmo quando o pedido de garantia estaria prescrito e, independentemente, da proposição simultânea, via reconvencional, de tal pedido, que pode também faltar, sem prejuízo algum para a proposição da exceção em exame. (Na espécie, o S.C. afirmando o princípio esclareceu que este se aplica também no caso de prestação de obra ex art. 2226 c.c.).

Implicações Práticas da Sentença

A decisão n. 19979 de 2024 estabelece que o contratante não é obrigado a apresentar um pedido de garantia para poder opor os vícios da obra. Esse aspecto é crucial: muitas vezes os contratantes podem encontrar dificuldades em demonstrar a presença de vícios, mas o Tribunal reiterou que a oposição é admissível mesmo na ausência de um pedido reconvencional. Isso simplifica consideravelmente a posição do contratante, garantindo uma maior proteção de seus direitos.

  • O contratante pode contestar o contratante sem precisar demonstrar que já apresentou um pedido de garantia.
  • A responsabilidade do contratante está bem definida, facilitando a resolução das disputas.
  • Os princípios dos artigos 1667 e 1460 c.c. também se aplicam aos contratos de obra profissional.

Conclusões

A sentença n. 19979 de 2024 representa um importante avanço na proteção dos direitos dos contratantes no contrato de obra. Com o esclarecimento dos princípios de responsabilidade e a possibilidade de opor vícios e defeitos da obra sem a necessidade de apresentar um pedido de garantia, oferece-se uma maior certeza jurídica a todos os atores envolvidos. Esta orientação do Supremo Tribunal de Cassação alinha-se com as normas europeias que tendem a garantir a proteção das partes mais vulneráveis nos contratos.

Escritório de Advogados Bianucci