Ordem n. 19711 de 2024: A Validade da Certificação Urbanística na Venda de Terrenos

A recente ordem n. 19711 de 17 de julho de 2024 do Tribunal de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre a venda de terrenos que, após a conclusão do contrato, tornaram-se não edificáveis. Esta decisão insere-se em um contexto jurídico complexo, onde a nulidade de um contrato de compra e venda pode ser contestada devido a problemas relacionados à certificação urbanística. A sentença, de fato, sublinha a possibilidade de integrar a certificação urbanística por uma das partes contratantes, destacando a natureza especial da nulidade prevista pelo d.P.R. n. 380 de 2001.

Contexto Normativo e Jurisprudencial

A questão central diz respeito ao artigo 30, parágrafo 2, do d.P.R. n. 380 de 2001, que estabelece que a falta de prova pontual da destinação urbanística de um terreno edificável representa uma condição para a ação de nulidade. No entanto, o Tribunal reafirmou que tal nulidade é especial e pode ser invocada apenas pelas partes interessadas. Isso significa que uma parte contratante pode, por meio de sua própria iniciativa, sanar o vício da falta de prova, até que se tenha verificado a nulidade da compra e venda por meio de sentença transitada em julgado.

A Máxima da Sentença

Em geral. No caso de venda de terreno que se tornou não edificável após a data do contrato, é admitida a posterior integração da certificação urbanística por uma das partes contratantes, uma vez que a nulidade prevista pelo parágrafo 2 do art. 30 do d.P.R. n. 380 de 2001 é uma nulidade especial que pode ser invocada apenas pelas partes interessadas que, com sua iniciativa, mesmo individual, podem determinar a regularização do vício da falta de prova pontual da destinação urbanística do terreno edificável, que constitui mera condição da ação, até que tenha sido verificada com eficácia de coisa julgada a nulidade da compra e venda. Conclui-se que a destinação urbanística de um terreno não edificável é demonstrável não apenas com base em um certificado emitido em época anterior e próxima à data do acordo de transferência, e em todo caso dentro do prazo de validade previsto pelo parágrafo 3 do referido art. 30, mas também por um certificado histórico emitido após o contrato, desde que contenha a regulamentação vigente no momento da assinatura.

Esse trecho evidencia que a destinação urbanística de um terreno pode ser demonstrada também por meio de certificados emitidos após a assinatura do contrato, desde que respeitem os requisitos normativos vigentes no momento da compra e venda. Este aspecto é crucial para garantir maior segurança nas transações imobiliárias, especialmente em um contexto onde as normas urbanísticas podem mudar com o tempo.

Conclusões

Em síntese, a ordem n. 19711 de 2024 representa um importante avanço no campo do direito imobiliário, esclarecendo as maneiras pelas quais é possível sanar um vício relacionado à certificação urbanística. As partes envolvidas em uma compra e venda devem estar cientes dessas oportunidades, para evitar problemas futuros e garantir a legalidade das transações. A sentença, portanto, não apenas fornece uma orientação para a gestão correta das vendas imobiliárias, mas também oferece uma útil ferramenta de proteção para os contratantes.

Escritório de Advogados Bianucci