Comentário à Decisão n. 16039 de 2024: Reparação Equitativa e Processo de Revogação

A recente Decisão n. 16039 de 10 de junho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece insights significativos sobre a reparação equitativa no contexto dos julgamentos de revogação. Esta decisão insere-se em um importante debate jurídico, relativo à duração razoável dos processos, um princípio consagrado pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

O Contexto Normativo

Segundo a decisão em questão, o direito à reparação equitativa, previsto pela Lei n. 89 de 2001, não pode ser automaticamente reconhecido. De fato, é necessário que a parte requerente apresente um pedido de decisão utilizando o remédio aceleratório previsto pelo artigo 281-sexies do Código de Processo Civil. Este artigo, aplicável em virtude do artigo 352, parágrafo 6, do c.p.c., destaca a importância de um comportamento ativo e colaborativo por parte das partes envolvidas no processo.

Reparação equitativa no julgamento de revogação contra a sentença de apelação - Pressupostos - Proposição do remédio aceleratório de que trata o art. 281 sexies do c.p.c., aplicável ex art. 352, parágrafo 6, do c.p.c. ratione temporis vigente - Modalidades - Noção conforme a Corte Cost. n. 121 de 2021. Em matéria de reparação equitativa por duração irrazoável do julgamento de revogação contra a sentença de apelação, não existe o direito à indenização se não for formulado pedido de decisão após tratativa oral nos termos do art. 281-sexies do c.p.c. - aplicável em virtude do último parágrafo do art. 352 do c.p.c. ratione temporis vigente e constituindo remédio preventivo ex art. 1-ter, parágrafo 1, da lei n. 89 de 2001 - sendo exigido da parte, como esclarecido pela Corte Constitucional na sentença n. 121 de 2020, um comportamento colaborativo com o juiz, ao qual manifestar sua disponibilidade para a transição ao rito simplificado ou ao modelo decisório concentrado, em tempo potencialmente útil para evitar o transbordamento do prazo de duração razoável do processo, cabendo ao juiz verificar a utilizabilidade do diferente modelo decisório.

Comportamento Colaborativo e Responsabilidade das Partes

Um aspecto crucial destacado pela decisão é a necessidade de um comportamento colaborativo por parte das partes envolvidas no processo. A Corte Constitucional, na sentença n. 121 de 2020, esclareceu que é fundamental que as partes manifestem sua disposição para passar a um rito simplificado ou a um modelo decisório concentrado. Esta abordagem não apenas facilita a gestão do processo, mas também contribui para evitar situações de duração irrazoável do julgamento.

  • Apresentação tempestiva do pedido de decisão
  • Colaboração ativa com o juiz
  • Disponibilidade para modificar o modelo de processo

Conclusões

Em síntese, a Decisão n. 16039 de 2024 representa uma importante etapa no caminho rumo a um sistema judiciário mais eficiente e respeitoso dos direitos das partes. Ela esclarece que o direito à reparação equitativa não é um automatismo, mas requer um empenho ativo por parte de quem se encontra envolvido em um processo de revogação. A colaboração com o juiz revela-se, assim, fundamental para garantir a duração razoável dos processos, um princípio que não apenas tutela os direitos dos cidadãos, mas também sustenta a eficiência do sistema jurídico como um todo.

Escritório de Advogados Bianucci