Comentário à Sentença n. 16231 de 2024: A Distinção entre Relações Associativas e Contratuais nas Cooperativas Habitacionais

A recente sentença da Corte de Cassação n. 16231 de 11 de junho de 2024 aborda um tema de grande relevância para o mundo das cooperativas habitacionais, esclarecendo a distinção entre as relações associativas e contratuais entre sócios e cooperativas. Esse aspecto é fundamental para compreender os direitos e deveres de cada sócio e as limitações que a lei impõe às cooperativas, especialmente no que diz respeito aos pedidos de contribuições financeiras adicionais.

O contexto da sentença

A controvérsia nasce do pedido da cooperativa por uma contribuição financeira dos sócios para cobrir o empréstimo contraído para a construção do complexo habitacional. A Corte teve que avaliar se tal pedido era legítimo, considerando o princípio que distingue as duas relações: a associativa, derivada da adesão ao contrato social, e a contratual, que decorre da aquisição do bem. A Corte estabeleceu que os pedidos de contribuição financeira não podem afetar os direitos adquiridos pelos sócios através do contrato de cessão da habitação.

Resumo da sentença

COOPERATIVAS (NOÇÃO, CARACTERÍSTICAS, DISTINÇÕES, TIPOS: DE RESPONSABILIDADE LIMITADA E NÃO LIMITADA) - EM GERAL Cooperativa habitacional - Atribuição de habitação decorrente da celebração do contrato de compra - Pedido de ajuste de preço - Inadmissibilidade - Condições - Hipótese. O sócio de uma cooperativa, beneficiário do serviço mutualista prestado por esta, é parte de duas relações distintas, uma - de caráter associativo - que decorre diretamente da adesão ao contrato social e da consequente aquisição da qualidade de sócio, a outra que deriva do contrato bilateral de troca pelo qual ele se apropria do bem ou do serviço prestado pela entidade; portanto, em caso de controvérsia sobre a legitimidade das contribuições impostas pela sociedade ao sócio nas cooperativas habitacionais, em que a aquisição pelos sócios da propriedade da habitação - para a qual a entidade foi constituída - passa pela celebração de um contrato de troca no qual a cooperativa assume a posição de alienante e o sócio a de comprador, é necessário verificar se as contribuições exigidas ao sócio afetam a relação de troca, traduzindo-se em encargos adicionais em relação ao preço da venda, no qual caso estamos diante de atos da sociedade inadequados a afetar os direitos decorrentes do contrato de cessão da habitação e, portanto, sem efeitos em relação ao sócio, ou sobre a relação associativa, da qual decorre a obrigação de realizar as contribuições e as contribuições às despesas comuns de organização e administração previstas pelo estatuto. (No caso em questão, em aplicação do referido princípio, a S.C. cassou a sentença recorrida que, sem esclarecer a qual das duas relações acima descritas se referia, havia considerado legítima uma deliberação de despesa que exigia de cada sócio, bem depois da atribuição da habitação, uma contribuição financeira para o pagamento do empréstimo contraído pela cooperativa para a construção do complexo habitacional objeto da relação social).

Implicações práticas da sentença

A decisão da Corte de Cassação tem importantes implicações para os sócios das cooperativas habitacionais. Em particular, destacam-se alguns pontos cruciais:

  • A distinção entre as relações associativas e contratuais é essencial para a proteção dos direitos dos sócios.
  • Os pedidos de contribuição financeira por parte das cooperativas não podem afetar os direitos já adquiridos pelos sócios.
  • É fundamental que as cooperativas esclareçam quais são as despesas comuns e quais os contribuições exigidas dos sócios, para evitar contestações futuras.

Conclusões

Em conclusão, a sentença n. 16231 de 2024 representa um passo importante na proteção dos direitos dos sócios das cooperativas habitacionais. Ela esclarece que as deliberações de despesa devem estar em linha com os direitos adquiridos pelos sócios e não podem ser configuradas como encargos adicionais em relação ao contrato de venda. Este princípio não apenas protege os sócios, mas também contribui para uma maior transparência e correção na gestão das cooperativas habitacionais.

Escritório de Advogados Bianucci