Comentário à Ordem n. 20107 de 2024: Inadmissibilidade e limites da jurisdição contábil

A recente Ordem n. 20107 de 22 de julho de 2024, emitida pela Corte de Cassação, fornece importantes esclarecimentos sobre a jurisdição contábil e as modalidades de impugnação das decisões da Corte de Contas. Em particular, a sentença trata da inadmissibilidade do recurso de cassação, destacando como a falta de impugnação de uma decisão de rejeição no mérito pode impedir novas possibilidades de contestação.

O contexto da sentença

No caso em questão, o recorrente C. (G. A.) se deparou com uma decisão da Corte de Contas que havia rejeitado sua impugnação por duas razões fundamentais: por um lado, a inadmissibilidade por falta de jurisdição, e por outro, o rejeição no mérito por improcedência. A Corte estabeleceu que, na ausência de impugnação da segunda decisão, o recurso de cassação não pode ser acolhido.

(RECURSO PARA) - JURISDIÇÕES ESPECIAIS (IMPUGNABILIDADE) - CORTE DE CONTAS Em geral. No caso em que o juiz contábil de apelação rejeite a impugnação com base em duas razões concorrentes - uma de inadmissibilidade, pela não configuração de qualquer das hipóteses do art. 172 do d.lgs. n. 174 de 2016 (código da justiça contábil) ou de dano ao erário ou de juízo de contas, e a outra de rejeição no mérito, por improcedência das razões apresentadas para fundamentar o pedido -, a omissão da impugnação desta última decisão determina a inadmissibilidade do recurso de cassação ex art. 111, parágrafo 8, Const., não podendo ser configurada uma falta de interesse da parte em sua proposição em razão da prévia desistência da potestas iudicandi por parte da Corte de Contas, tratando-se sempre da violação dos limites internos da jurisdição, estranha ao perímetro do controle de legalidade do citado art. 111, parágrafo 8, Const.

As implicações jurídicas

Esta sentença evidencia um aspecto crucial da justiça contábil italiana: a necessidade de impugnar todas as decisões que podem influenciar o resultado final do processo. De fato, o princípio da economia processual e o direito de acesso à justiça impõem uma avaliação atenta das decisões que se pretende contestar. Se um julgamento de mérito é omitido, isso determina automaticamente a inadmissibilidade do recurso de cassação, como estabelecido pelo art. 111 da Constituição.

  • Relevância da dupla razão decidendi na decisão da Corte de Contas.
  • Obrigação de impugnação de todas as decisões para preservar o direito de recurso.
  • Consequências da falta de potestas iudicandi e sua influência sobre a legitimidade do recurso.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n. 20107 de 2024 representa um importante marco na compreensão da jurisdição da Corte de Contas e das modalidades de impugnação de suas decisões. É fundamental que os envolvidos em procedimentos contábeis compreendam plenamente as implicações das várias decisões e a importância de uma defesa adequada no processo. A sentença esclarece que a falta de impugnação de uma decisão de rejeição no mérito pode acarretar a impossibilidade de recorrer à Corte de Cassação, limitando assim as possibilidades de proteção dos direitos.

Escritório de Advogados Bianucci