Comentário sobre a Ordem n. 18653 de 2024: Jurisdição no Emprego Público

A recente Ordem n. 18653 de 08/07/2024 oferece importantes esclarecimentos sobre a jurisdição nas controvérsias relacionadas ao emprego público contratado. Em particular, ela se concentra nos procedimentos de concurso e na distribuição de jurisdição entre o juiz ordinário e o administrativo, um tema crucial para os profissionais da área jurídica e para os trabalhadores do emprego público.

O contexto normativo

A questão central abordada na decisão diz respeito à aplicação do artigo 63 do d.lgs. n. 165 de 2001. Este artigo estabelece que todas as controvérsias relacionadas à relação de trabalho no emprego público privatizado, incluindo contratações e atribuições de cargos de gestão, estão sob a jurisdição do juiz ordinário. No entanto, a jurisdição administrativa é reservada, de forma residual, apenas para os procedimentos de concurso que são instrumentais à constituição da relação com a Administração Pública (A.P.).

Emprego público contratado - Controvérsias em matéria de procedimentos de concurso - Distribuição da jurisdição - Critérios - Fatos. Em matéria de emprego público privatizado, nos termos do art. 63, parágrafo 1, do d.lgs. n. 165 de 2001, estão atribuídas à jurisdição do juiz ordinário todas as controvérsias relacionadas a cada fase da relação de trabalho, incluindo aquelas que dizem respeito à contratação e à atribuição de cargos de gestão, enquanto a reserva de forma residual à jurisdição administrativa, contida no parágrafo 4 do citado art. 63, diz respeito exclusivamente aos procedimentos de concurso, instrumentais à constituição da relação com a A.P.. (No caso em questão, em aplicação do princípio enunciado, a S.C. declarou a jurisdição do juiz administrativo, tratando-se de procedimento destinado à eventual atribuição de cargos, caracterizado pela emissão de um edital, avaliação comparativa dos candidatos e elaboração final de uma lista de mérito).

Implicações da decisão

A Ordem em análise confirma a importância de distinguir entre as diferentes fases da relação de trabalho no emprego público privatizado. O Tribunal reiterou que as controvérsias relativas à contratação e à gestão das relações de trabalho são de competência do juiz ordinário, enquanto os procedimentos de concurso, como a emissão de editais e a avaliação dos candidatos, estão sob a jurisdição administrativa.

Este princípio é de fundamental importância para garantir que as controvérsias sejam tratadas pela jurisdição mais apropriada, evitando conflitos de competência e assegurando uma gestão mais eficiente dos recursos legais. A decisão alinha-se com precedentes jurisprudenciais, incluindo as Seções Unidas de 2017, que abordaram questões semelhantes.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n. 18653 de 2024 representa um passo significativo na definição da jurisdição em matéria de emprego público. A clareza fornecida pelo Tribunal em relação à distribuição de competências entre o juiz ordinário e o administrativo não apenas facilita a resolução de controvérsias, mas também oferece uma orientação valiosa para os profissionais do direito e para os trabalhadores do setor público. É fundamental manter-se atualizado sobre essas evoluções jurídicas para garantir uma correta proteção dos direitos dos trabalhadores e uma gestão eficiente das controvérsias.

Escritório de Advogados Bianucci